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23 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 04 de Março de 2021, 09:22 - A | A

04 de Março de 2021, 09h:22 - A | A

Cível / VIA PROCESSUAL INADEQUADA

Juiz extingue ação que buscava anular reajuste na VI e no salário de vereadores

O juiz explicou que a ação popular não é a via processual adequada para pedir a nulidade de leis ou ato normativo, já que a questão deve ser proposta em ação direta de inconstitucionalidade

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou suspender as leis que tratam do aumento de 20,63% no salário dos vereadores de Cuiabá, da dobra da verba indenizatória (VI) dos parlamentares e da criação de VI para chefes de gabinete.

A decisão, proferida no último dia 2, extinguiu a ação popular que pedia a nulidade das normas.

Conforme o autor do processo, a Câmara Municipal aprovou, no ano passado, o reajuste no VI em favor dos parlamentares, bem como beneficiou os chefes de gabinete, além de decidir pelo aumento da remuneração dos vereadores.

Para o autor do processo, as leis representam ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade pública.

Ao barrar o processo, o juiz explicou que a ação popular não é a via processual adequada para pedir a nulidade de leis ou ato normativo, já que a questão deve ser proposta em ação direta de inconstitucionalidade.

“Ocorre que, ao postular tal providência por meio da presente ação, a parte autora está deixando de adotar a via adequada, qual seja, a ação direta de inconstitucionalidade, com a observância da legitimidade ativa e da competência corretas, consoante previsto nos arts. 96, inciso I, alínea “d”, 124 e 125 da Constituição Estadual c/c art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal”.

Marques esclareceu que o objetivo da ação popular é desconstituir um ato que seja, não apenas lesivo, mas também ilegal e que a causa de pedir deve ser muito bem detalhada e fundamentada. E, no caso, o autor do processo fez alegação “genérica” de conduta imoral para que as normas pudessem ser invalidadas.

“Entretanto, no caso dos autos, o autor se limita a tecer alegações genéricas de ofensa à moralidade sob o argumento de que o aumento do subsídio dos vereadores ocorreu “em plena pandemia do Covid-19”, quando “milhares de vidas foram e outras serão ceifadas”, havendo “altas taxas de desemprego, falência de empresas, isolamento social, inflação na economia, FOME etc”.

“Como se vê, muito embora a preocupação dos autores com situação social atual não seja desarrazoada, o pleito de anulação de lei municipal ordinária sob o pálio de alegações genéricas de ofensa à moralidade não se enquadra no escopo prescrito para a ação popular”, completou.

Além disso, o magistrado verificou que não existe sequer pedido de responsabilização ou reparação por eventuais danos existentes.

“Por conseguinte, o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de manejo da ação popular, as quais, consoante já exposto, pressupõem a prática de ato nulo ou anulável, do qual resulte necessariamente lesão ao patrimônio público ou aos demais interesses tutelados”.

“Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, CPC)”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos