Lucielly Melo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o processo que pretendia anular a licitação de R$ 2,2 milhões para a compra de smartphones no Ministério Público Estadual (MPE).
A sentença foi publicada nesta sexta-feira (10).
A ação popular questionava o pregão eletrônico, onde as empresas Electromarcas Comércio e Importação de Eletrônicos Eireli e Microsens S/A sagraram-se vencedoras para fornecerem celulares dos modelos Iphone 11, Galaxy A01, Galaxy S10 e Galaxy Note 20 Ultra.
Para os autores da ação popular (Rubens Alberto Gatti Nunes, Sérgio Sales, Machado Júnior, Rondinelle Idalecio dos Santos Galdino, Johnny Santos Villar e Elda Mariza Valim Fim), a compra de smartphones “luxuosos” para promotores e procuradores de Justiça gera imoralidade e desvio de finalidade. A tese, todavia, não foi acolhida pelo magistrado.
Ao longo da decisão, Marques enfatizou que a Lei de Licitações veda a preferência por determinada marca e sua indicação, mas abre exceções quando houver justificativa técnica no certame para a aquisição de um bem específico – o que ocorreu no caso.
Nos autos, o MP demonstrou que, antes da fase preliminar do procedimento licitatório, realizou análise administrativa e estudos técnicos, que concluíram pela vantagem do sistema IOs sobre o Android, no quesito de segurança e tecnologia.
Diante disso, concluiu que diante da evolução tecnológica, a compra de modelos mais antigos poderia implicar, na verdade, em prejuízo.
“Nesse ponto, urge acentuar que, de fato, é imprescindível assegurar a completa compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho entre os equipamentos já existentes e utilizados atualmente pelos integrantes do órgão com os que serão licitados, sob pena de eventual decisão afastada dessa premissa tornar-se absolutamente antieconômica, quando considerada a sua capacidade de atendimento em relação aos objetivos negociais a que se destinam”, destacou o juiz.
“Isso porque, a aquisição de modelo diverso do compatível com os objetivos, com o hábito de uso e com o desempenho exigido para a atividade, ainda que menos dispendioso, pode acarretar prejuízo por acabar não sendo usado, já que não atenderia às necessidades do órgão”, completou.
Para o magistrado, embora as especificações assegurem a aquisição do melhor bem, não houve a frustração do caráter competitivo.
“Pelas razões supracitadas e detalhadas, verifico que no caso dos autos não foi constatada qualquer ilegalidade capaz de macular o procedimento licitatório realizado”, enfatizou o juiz ao julgar improcedente a ação.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: