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22 de Julho de 2024

Cível Sábado, 11 de Novembro de 2023, 07:19 - A | A

11 de Novembro de 2023, 07h:19 - A | A

Cível / SEM IRREGULARIDADES

Juiz julga improcedente ação e valida compra de iPhones para membros do MPE

O magistrado concluiu que diante da evolução tecnológica, a compra de modelos mais antigos poderia implicar, na verdade, em prejuízo

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o processo que pretendia anular a licitação de R$ 2,2 milhões para a compra de smartphones no Ministério Público Estadual (MPE).

A sentença foi publicada nesta sexta-feira (10).

A ação popular questionava o pregão eletrônico, onde as empresas Electromarcas Comércio e Importação de Eletrônicos Eireli e Microsens S/A sagraram-se vencedoras para fornecerem celulares dos modelos Iphone 11, Galaxy A01, Galaxy S10 e Galaxy Note 20 Ultra.

Para os autores da ação popular (Rubens Alberto Gatti Nunes, Sérgio Sales, Machado Júnior, Rondinelle Idalecio dos Santos Galdino, Johnny Santos Villar e Elda Mariza Valim Fim), a compra de smartphones “luxuosos” para promotores e procuradores de Justiça gera imoralidade e desvio de finalidade. A tese, todavia, não foi acolhida pelo magistrado.

Ao longo da decisão, Marques enfatizou que a Lei de Licitações veda a preferência por determinada marca e sua indicação, mas abre exceções quando houver justificativa técnica no certame para a aquisição de um bem específico – o que ocorreu no caso.

Nos autos, o MP demonstrou que, antes da fase preliminar do procedimento licitatório, realizou análise administrativa e estudos técnicos, que concluíram pela vantagem do sistema IOs sobre o Android, no quesito de segurança e tecnologia.

Diante disso, concluiu que diante da evolução tecnológica, a compra de modelos mais antigos poderia implicar, na verdade, em prejuízo.

“Nesse ponto, urge acentuar que, de fato, é imprescindível assegurar a completa compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho entre os equipamentos já existentes e utilizados atualmente pelos integrantes do órgão com os que serão licitados, sob pena de eventual decisão afastada dessa premissa tornar-se absolutamente antieconômica, quando considerada a sua capacidade de atendimento em relação aos objetivos negociais a que se destinam”, destacou o juiz.

“Isso porque, a aquisição de modelo diverso do compatível com os objetivos, com o hábito de uso e com o desempenho exigido para a atividade, ainda que menos dispendioso, pode acarretar prejuízo por acabar não sendo usado, já que não atenderia às necessidades do órgão”, completou.

Para o magistrado, embora as especificações assegurem a aquisição do melhor bem, não houve a frustração do caráter competitivo.

“Pelas razões supracitadas e detalhadas, verifico que no caso dos autos não foi constatada qualquer ilegalidade capaz de macular o procedimento licitatório realizado”, enfatizou o juiz ao julgar improcedente a ação.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

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