facebook instagram
Cuiabá, 22 de Julho de 2024
logo
22 de Julho de 2024

Cível Quarta-feira, 15 de Maio de 2024, 17:52 - A | A

15 de Maio de 2024, 17h:52 - A | A

Cível / A PEDIDO DO PREFEITO

Juiz manda Câmara suspender Comissão Processante contra Emanuel

O magistrado enfatizou que “a instituição de comissão processante não deve ser usada como meio de perseguição ou luta política, uma vez que o que se encontra em jogo é o interesse público de toda sociedade Cuiabana”

Lucielly Melo



O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, suspendeu a Comissão Processante instaurada na Câmara de Vereadores contra o prefeito Emanuel Pinheiro, por suposta prática de infração político-administrativa.

Na decisão liminar dada nesta quarta-feira (15), o magistrado enfatizou que “a instituição de comissão processante não deve ser usada como meio de perseguição ou luta política, uma vez que o que se encontra em jogo é o interesse público de toda sociedade Cuiabana”.

Através de mandado de segurança, a defesa de Emanuel apontou que a Comissão Processante está baseada em fatos “absolutamente genéricos” e ainda apontou ofensa ao Decreto Lei nº 201/67, uma vez que está fundamentada apenas na decisão que determinou o afastamento dele, em março passado, que acabou sendo suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado atendeu o pedido. Ele destacou que, embora a comissão tenha repercussão popular e intensa exposição midiática, “a forma dos atos processuais tem por objetivo, resguardar a segurança jurídica para os participantes da relação processual, de forma que as partes, seja autor ou réu, necessitam de um mínimo de previsibilidade do que irá acontecer no processo, para que possam, com segurança, exercer os seus direitos”.

“Neste espeque, procedimento político-administrativo previsto no Decreto- Lei nº 201 /67 deve obedecer a determinados requisitos, dentre eles os relativos à peça acusatória, que deve identificar condutas concretas e capitulá-las no correspondente tipo infracional, bem como indicar os meios pelos quais será provado o alegado e conter pedido determinado, sob o risco de nulidade do procedimento, por inépcia da peça de instauração”.

“Nesse contexto, diante da falta de clareza e precisão da denúncia acerca da incidência de infração político-administrativa, e considerando que está a cargo do Poder Judiciário o julgamento de crimes comuns cometidos por Prefeito Municipal é evidente que o exercício da ampla defesa restou prejudicado, ainda que a defesa prévia tenha sido apresentada, haja vista a dificuldade em impugnar elementos gerais, bem como a impossibilidade de se rediscutir administrativamente ação penal pendente de julgamento”, destacou.

Além disso, o juiz observou que o prefeito não foi intimado para a reunião da Comissão Processante que deliberou sobre a defesa prévia.

“Tal situação fere o princípio consubstanciado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura a todos os acusados, no âmbito judicial e administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, considerando que não se pode confundir a necessidade de celeridade procedimental com uma rapidez excessiva, desorganizada, precipitada, em descalabro à segurança jurídica”, pontuou o magistrado.

Desta forma, o juiz determinou a suspensão da Comissão Processante, até o julgamento do mérito da ação.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos