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Cível Quinta-feira, 24 de Março de 2022, 15:03 - A | A

24 de Março de 2022, 15h:03 - A | A

Cível / PRESCRIÇÃO AFASTADA

Juiz não aplica efeitos de nova lei e mantém ação contra ex-chefe da Defensoria

De acordo com o magistrado, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa não deve incidir na ação que foi baseada em lei anterior consolidada

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, deixou de aplicar a prescrição intercorrente num processo em que o ex-defensor público geral, Luiz André Prieto, responde pelo crime de improbidade administrativa.

O processo apura o pagamento privilegiado de férias e licenças-prêmio a uma parcela pequena de defensores públicos e servidores do órgão, entre os anos de 2011 e 2012. Também é réu Hércules da Silva Gahyva, ex-sub-defensor público geral.

Nos autos, a defesa de Prieto apontou incidência de prescrição intercorrente retroativa, conforme a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021).

Na decisão divulgada nesta quinta-feira (24), Marques destacou que o caso não prescreveu. O magistrado explicou que a ação foi ajuizada em março de 2017, quando foi interrompido o prazo prescricional e, até o momento, não houve outra causa interruptiva.

Ao negar o pedido da defesa, o magistrado esclareceu que o artigo 14 do Código de Processo Civil permite a aplicação imediata da lei, mas que os efeitos não devem retroagir em processos baseados em legislação anterior consolidada.

“Por consequência, o lapso temporal transcorrido até a vigência da Lei nº 14.230/2021, por se tratar de situação processual consolidada, não pode ser computado para fins de incidência da prescrição intercorrente, sob pena de se atingir situação processual consolidada em decorrência de norma processual superveniente, em manifesta ofensa ao art. 14 do Código de Processo Civil”.

A prescrição intercorrente visa sancionar o autor da ação – que nesse caso é o Ministério Público – pela sua inércia no decorrer do processo, conforme observou Bruno Marques.

“Contudo, não há sanção sem norma que anteriormente a preveja. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na hipótese, daria eficácia retroativa a uma norma sancionadora, em clara violação ao princípio da anterioridade (art. 5º, inciso XXXIX, da CF[5])”, completou o juiz.

E para o magistrado, aplicar as alterações da nova lei no caso “violaria, no âmbito processual, a boa-fé objetiva e a própria paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (art. 7º do CPC)”.

“Em conclusão, o reconhecimento da pretensão retroativa configuraria ofensa a direito consumado da parte autora, qual seja, o exercício do direito de ação dentro do prazo legal, cujo marco interruptivo era apenas o ajuizamento”, finalizou o juiz.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

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