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25 de Agosto de 2024

Cível Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022, 10:29 - A | A

01 de Setembro de 2022, 10h:29 - A | A

Cível / IMPROBIDADE AFASTADA

Juiz rejeita ação contra ex-secretário e outros acusados de descumprirem ordem judicial

Conforme a decisão, o ex-secretário Gilberto Figueiredo comprovou nos autos que a Secretaria Estadual de Saúde cumpre, sim, a decisão, que determinou a comunicação ao MPE sobre internações psiquiátricas involuntárias

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou o processo que visava condenar o ex-secretário estadual de Saúde, Gilberto Gomes de Figueiredo, e outros, por descumprimento de ordem judicial.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (1°).

Além de Gilberto, também foram acionados pelo Ministério Público o também ex-secretário estadual, Luiz Antônio Vitório Sores (já falecido), e a secretária-adjunta de Serviços de Saúde, Inês de Souza Leite Sukert.

A ação de improbidade administrativa narrou que eles foram avisados sobre a decisão que determinou que toda internação psiquiátrica involuntária deve ser comunicada ao MPE. Porém, de acordo com o órgão, embora notificados pessoalmente, os acusados permaneceram inertes e não obedeceram a ordem da Justiça.

Assim que analisou o caso, o magistrado concluiu que as provas não possibilitam o prosseguimento da ação, por isso, decidiu pela rejeição da petição inicial.

Ele destacou, inclusive, que o próprio Ministério Público postulou nos autos pela extinção do processo, por ausência de justa causa, já que Gilberto, comprovou, a partir de documentação, que a Secretaria de Estado de Saúde passou a apresentar os formulários de comunicação das internações psiquiátricas.

“Analisando as manifestações e as documentações trazidas, verifica-se que os requeridos, quando intimados pessoalmente para o cumprimento da ordem judicial, enviaram documentação ao Juízo, não sendo constatados, a priori, indícios de retardo ou inércia no cumprimento de ato de ofício, razão pela qual o próprio Parquet postulou a extinção da ação, após análise das documentações aportadas nos autos”.

“Destarte, inobstante não se possa concluir pela “inexistência do fato” [julgamento de mérito] ou que os aludidos requeridos não sejam autores, pode-se concluir que a inicial apresentada, assim como o conteúdo probatório contido nos autos, não apresenta os elementos necessários a autorizar o recebimento, impondo-se a hipótese excepcional de rejeição”, afirmou Bruno Marques.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos