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24 de Agosto de 2024

Cível Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, 14:43 - A | A

17 de Novembro de 2023, 14h:43 - A | A

Cível / "APRENDIZ"

Juíza condena João Emanuel e outros, que terão que pagar até R$ 3 mi por esquema na Câmara

A sentença, publicada nesta sexta-feira (17), ainda condenou o ex-secretário-geral Aparecido Alves de Oliveira, o ex-chefe do Almoxarifado Renan Moreno Lins Figueiredo e a empresária Gleisy Ferreira de Souza

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o ex-presidente da Câmara de Cuiabá, João Emanuel Moreira Lima, ao pagamento de mais de R$ 3 milhões, entre ressarcimento e multa civil, após orquestrar um esquema de fraudes no órgão legislativo.

A sentença, publicada nesta sexta-feira (17), ainda condenou o ex-secretário-geral Aparecido Alves de Oliveira, o ex-chefe do Almoxarifado Renan Moreno Lins Figueiredo e a empresária Gleisy Ferreira de Souza.

Todos deverão ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 1.513.843,13 (que ainda deverá ser atualizado quando do cumprimento da sentença).

João Emanuel e Gleisey Ferreira ainda foram condenados a pagarem multa civil no montante correspondente ao dano causado (R$ 1,5 milhão).

Aparecido Alves e Renan Moreno também vão ter que arcar com R$ 845.841,50 e R$ 565.800,00, respectivamente, também a título de multa.

A juíza ainda aplicou a penalidade de proibição de contratarem com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais, pelo prazo de 10 anos, e suspendeu os direitos políticos de João Emanuel por 8 anos.

Rombo no erário

A condenação é oriunda da Operação Aprendiz, que apurou fraudes decorrentes da contratação entre a Câmara Municipal e a empresa Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda, para aquisição de materiais gráficos em 2013, no valor de R$ 1.655.000,00. Mas, de acordo com o Ministério Público, autor da ação de improbidade administrativa, o contrato foi simulado, com uma quantia exorbitante de produtos, que nunca foram entregues.

Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que o intuito da contratação era exclusivamente auferir vantagem ilícita e desviar dinheiro público.

Ela destacou o fato de que Aparecido Alves e Renan Moreno “atestaram” as notas fiscais, correspondentes à aquisição dos produtos, confirmando o recebimento, sem que, de fato, esses materiais tivessem sido entregues.

“Desta forma, o “atesto” nas referidas notas ficais ocorreram sem a devida conferência e registro da entrada das mercadorias e, sem a observância contratual, ante a necessidade de duas assinaturas no recebimento das mercadorias, o que certamente configura a conduta dolosa dos agentes públicos, pois estes tinham conhecimento de que estas notas eram “frias””, frisou a magistrada.

Outro fato que chamou a atenção da juíza é que, durante diligências na sede da empresa e na Câmara Municipal, constatou-se a ausência de 98% das mercadorias gráficas adquiridas, além de que a Propel não tinha matéria-prima suficiente para cumprir a demanda contratada.

Vidotti citou, também, que entre a data da assinatura do contrato e da suposta entrega das mercadorias, passaram-se apenas 13 dias.

“A discrepância apontada nos relatórios técnicos é enorme e afasta qualquer dúvida razoável que poderia existir no caso em questão, pois não há, de forma alguma, como cogitar que empresa Propel – Comércio de Materiais de Escritório LTDA. – ME., pudesse confeccionar todos os itens contratados”.

“Todos esses fatos demonstram a prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que tal compra, além de excessiva e desnecessária, nunca foi integralmente entregue, ficando evidente a existência de conluio entre os agentes públicos e os responsáveis pela empresa contratada com o intuito de desviar dinheiro público”, completou a juíza.

Ainda na decisão, Vidotti ressaltou que “não se pode banalizar atos desta natureza, qual seja, a formalização de um contrato público sem a observância das normas que os regem e, mesmo sem que houvesse o seu efetivo cumprimento pelo contratado, houve o pagamento pelo ente público, evidenciando o desvio de verba pública. Tais condutas necessitam ser rechaçadas, evitando-se assim, interesses escusos e favorecimentos pessoais diretos ou indiretos, em detrimento da sociedade”.

“Diante do exposto, considerando que os requeridos João Emanuel Moreira Lima, Aparecido Alves de Oliveira, Renan Moreno Lins Figueiredo e Gleisy Ferreira de Souza incorreram nas condutas descritas no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condená-los”, concluiu a magistrada.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

Anexos