Lucielly Melo
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve o ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), Teodoro Moreira Lopes, o “Dóia”, réu num processo que apura suposto rombo de R$ 8 milhões.
A decisão foi disponibilizada nesta quinta-feira (22).
Além de Dóia, também respondem ao processo os ex-presidentes da autarquia, Giancarlo da Silva Lara Castrillon e Eugênio Ernesto Destri, além da empresa Amplus Gestão e Tecnologia Ltda-ME.
O suposto rombo milionário teria sido causado após a indevida dispensa de licitação e a prorrogação irregular de contratos celebrados com a Amplus Gestão e Tecnologia, entre os anos de 2012 e 2014, para os serviços de digitalização de autos de infração de trânsito, impressão a laser e envelopamento das notificações de autuação e de penalidades e entre outros.
Conforme o Ministério Público do Estado, autor da ação, os ex-diretores do Detran deixaram de realizar procedimento licitatório para os referidos serviços, o que gerou um acúmulo de 160 mil autos de infração, que acabaram sendo anulados por não terem tramitado de forma regular, causado o possível dano de R$ 8 milhões.
Em sua defesa, Dóia alegou que não pode responder sobre os fatos, uma vez que não ficou comprovada a prática ímproba ou a conduta dolosa que lhe foi atribuída. Por isso, pediu a improcedência da ação.
De acordo com a magistrada, a preliminar levantada pela defesa se confunde com o mérito do processo, “pois se baseia na afirmação de ausência de conduta dolosa ou culposa capaz de configurar ato de improbidade administrativa”.
“Todavia, ao receber a inicial, foi verificada a existência de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido”, explicou a juíza.
Vidotti decidiu encaminhar os autos à fase de instrução, quando serão produzidos provas que irão ou não comprovar a inocência dos acusados.
“No caso, entendo que não é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, pois existem questões de fato que devem ser provadas, notadamente, quanto à irregularidade das dispensas das licitações e existência de prejuízo ao erário. Assim, e também para que não haja futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, remeto o feito à fase instrutória. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e munidas de interesse processual. Não há irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, tampouco outras questões a serem decididas nesse momento processual, estando o processo saneado e em ordem”.
“Como questão relevante de fato, a ser comprovada neste processo, temse a existência ou não de irregularidades e ilegalidades nos procedimentos de dispensas de licitação e a prorrogação dos contratos, de forma dolosa, bem como a omissão dolosa dos requeridos em não realizar novo procedimento licitatório para a manutenção dos serviços e, se essa omissão ocasionou prejuízo ao erário. Como fato relevante de direito, está a comprovação ou não se as condutas dos requeridos configuram ato de improbidade administrativa, na forma dos arts. 10 e 11, da Lei n.º 8.429/96”.
Desta forma, a juíza convocou as partes processuais para se manifestarem nos autos quais provas pretendem produzir.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: