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25 de Agosto de 2024

Cível Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022, 09:16 - A | A

05 de Setembro de 2022, 09h:16 - A | A

Cível / SONEGAÇÃO NA SEFAZ

Juíza mantém decisão que mandou ex-servidora ressarcir quase R$ 5 milhões

A magistrada voltou a afastar o reconhecimento de duplicidade da cobrança do crédito, que foi alegado pela defesa

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve a decisão que mandou a ex-servidora Leda Regina de Moraes Rodrigues a devolver quase R$ 5 milhões por esquema de sonegação fiscal na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

A decisão é do último dia 26.

Leda juntamente com Elvis Antônio Klauk, Adalberto Coelho de Barros e Brasgrão Indústria e Comercio Importações e Exportações Ltda foram condenados a ressarcirem os cofres públicos após fraudes que beneficiaram a empresa.

O processo já está na fase de cumprimento de sentença, mesmo assim, a defesa impugnou a condenação, alegando que já existem duas ações fiscais que cobram o crédito tributário. Além disso, apontou a ocorrência de prescrição intercorrente e citou absolvição criminal em caso idêntico para que a ação fosse extinta em relação à Leda Regina. Porém, os argumentos não convenceram a magistrada, que manteve a pena.

Logo depois, a defesa interpôs embargos declaratórios e questionou a decisão, reforçando as alegações anteriores.

A magistrada explicou que os embargos servem para corrigir eventual omissão, erro ou obscuridade em decisões. Porém, não encontrou nenhuma das hipóteses no caso, uma vez que ficou demonstrado que “a intenção inequívoca de alterar a decisão de modo que favoreça a embargante”.

Ela afirmou que ficou devidamente fundamentada a questão em torno da duplicidade das cobranças do crédito, visto que afastou a alegada cumulação indevida de execuções.

“Tem-se, portanto, que os argumentos expostos pela embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma da sentença e decisão proferidas e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, o que é inviável por meio destes embargos”, salientou Vidotti ao rejeitar o recurso.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos