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Cível Quinta-feira, 29 de Abril de 2021, 15:20 - A | A

29 de Abril de 2021, 15h:20 - A | A

Cível / VERBA CORTADA

Lewandowski mantém suspenso auxílio-moradia a magistrados aposentados

O ministro negou os embargos declaratórios da Amam, para que a decisão que manteve suspenso o benefício fosse revista

Lucielly Melo



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a íntegra da sua decisão em que negou restabelecer o auxílio-moradia aos magistrados aposentados e inativos de Mato Grosso.

O benefício foi defendido pela Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), que interpôs um mandado de segurança contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A verba foi cortada pelo CNJ em 2016, após o órgão entender que o Tribunal de Justiça (TJMT) estava realizando o pagamento em desconformidade à resolução que trata sobre a ajuda de custos do Judiciário.

Em março passado, Lewandowski inferiu o pedido liminar requerido pela entidade para que o benefício fosse restabelecido.

Por meio de embargos de declaração, a Amam pediu que fossem dados efeitos modificativos à decisão monocrática. Segundo a Associação, a intenção não é reaver o pagamento do auxílio-moradia, mas sim cessar os descontos nos proventos dos magistrados onde o benefício já havia sido incorporado antes de ser cancelada.

Em nova decisão publicada nesta quinta-feira (29), Lewandowski explicou que os embargos declaratórios não servem para a reforma de ato decisório, mas, sim, para corrigir eventual erro ou omissão questionada – o que não houve no caso.

“Isso porque a embargante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Com efeito, não verifico equívoco nas premissas fáticas delineadas no decisum impugnado, na medida em que, como é de conhecimento geral, afigura-se controvertida a natureza jurídica da verba intitulada auxílio-moradia”.

“Destaco, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo do embargante”, completou.

O ministro ainda afirmou que “o magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pela parte, bastando demonstrar os elementos de convicção suficientes para decidir, tal como ocorreu no decisum impugnado”.

Desta forma, manteve a decisão anteriormente proferida por ele.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos