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Cível Sábado, 10 de Abril de 2021, 08:20 - A | A

10 de Abril de 2021, 08h:20 - A | A

Cível / SEM MÁ-FÉ E DOLO

Má gestão não configura improbidade administrativa, decide TJ

Com esse entendimento a Primeira Câmara de Direito Público indeferiu um recurso do MPE, que buscava o bloqueio de R$ 607 mil da ex-prefeita de Alto Paraguai, Diane Vieira de Vasconcellos Alves

Da Redação



“Não deve ser considerada indício da prática de ato ímprobo a falta de planejamento financeiro, pela Prefeita, porque, além de se tratar de mera irregularidade administrativa, não há demonstração de que agiu de forma dolosa, ou com má-fé, no intuito de causar dano ao erário e violar os princípios da Administração Pública”.  

Com esse entendimento a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu um recurso (Agravo de Instrumento), interposto pelo Ministério Público Estadual, que buscava o bloqueio de bens na ordem de R$ 607.648,71 (seiscentos e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), da ex-prefeita de Alto Paraguai, Diane Vieira de Vasconcellos Alves.    

Para o relator, desembargador Márcio Vidal, “o Ministério Público Estadual não obteve êxito de demonstrar o animus da agravada, ainda que genérico, e seu propósito deliberado de praticar atos inaceitáveis à função pública”.    

Segundo o magistrado, as irregularidades apontadas pelo órgão ministerial demonstram que houve má gestão, mas não são suficientes a demonstrar que a ex-prefeita praticou ato de improbidade administrativa. 

“Com efeito, as provas que acompanham a ação de base mostram a existência de inúmeras irregularidades administrativas, mas não há certeza, ou, até mesmo, indícios de que a Agravada tenha agido com dolo ou má-fé, no intuito de causar dano ao erário municipal e de violar os princípios da Administração Pública”, destacou o relator em seu voto.  

Entenda o caso    

O Ministério Público Estadual propôs uma Ação Civil Pública contra a ex-prefeita Diane Vieira de Vasconcellos Alves e Maria Adélia Daltro de Souza, então tesoureira, alegando que praticaram ato de improbidade administrativa.  

Na ação, o órgão ministerial pontuou que não houve planejamento financeiro, o que acarretou aumento de despesas do ente público municipal com o custeio da folha de pagamento, desconsiderando a Notificação Recomendatória, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.  

Ainda de acordo com o MPE, a falta de transparência com os gastos públicos comprova a atuação ímproba e requereu a indisponibilidade de bens, que foi indeferida pelo juízo da Comarca de Diamantino.  

A decisão foi objeto de recurso, rejeitado pelo Tribunal de Justiça.  

O mérito da ação civil pública ainda será julgado.  

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO          

Anexos