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Cível Segunda-feira, 26 de Abril de 2021, 14:27 - A | A

26 de Abril de 2021, 14h:27 - A | A

Cível / NEGADO SEGUIMENTO DE AÇÃO

Ministra mantém ex-juiz fora dos quadros do Judiciário de MT por desvio de conduta

Ariel Rocha Ramos foi demitido por se ausentar da comarca, sem autorização, por conduzir audiência sob efeito de álcool e drogas, andar com traficante que respondia processo na comarca em que atuava e entre outras irregularidades

Lucielly Melo



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à ação originária do ex-juiz Ariel Rocha Ramos, que foi demitido dos quadros do Judiciário de Mato Grosso por desvio de conduta.

A decisão monocrática foi publicada nesta segunda-feira (26).

Ariel, que atuava na Comarca de Tabaporã (a 640 km de Cuiabá), foi demitido do serviço público por decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), por violar os deveres dos magistrados, entre eles: ausência da comarca sem autorização, fazer audiência sob efeito de álcool e drogas, andar com traficante que responde processo na comarca em que atuava, andar de trajes menores durante um Festival de Pesca, dentre outros.

Ele recorreu no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas o pedido de Revisão Disciplinar não foi conhecido. Sendo assim, propôs a ação no STF.

Portanto, o CNJ, na espécie, para utilizar dicção consagrada pelo Ministro Celso de Mello, no MS 32.729 AgR, ‘nada determinou, nada impôs, nada avocou, nada aplicou, nada ordenou, nada invalidou e nada desconstituiu’

No Supremo, o ex-juiz alegou que sua demissão foi aplicada contra a evidência dos autos, já que foi proferida com base em depoimentos viciados. Além de apontar novas provas, Ariel sustentou que possui depressão e alcoolismo e que não deveria ter sido demitido, mas apenas licenciado de suas atividades para tratamento de saúde.

Em sua decisão, a ministra explicou que o STF não tem competência para interferir em decisões administrativas do CNJ. Além do mais, o acórdão do Conselho nada modificou o resultado do julgamento do PAD.

“No presente caso, assim como naquele julgado, o inconformismo do autor se volta contra o ato disciplinar que lhe demitiu durante o período de vitaliciamento, o qual, contudo, não foi alterado nem substituído pela subsequente deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça que, como dito, não conheceu da Revisão Disciplinar proposta contra a deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (‘Pedido de revisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes, cujos requisitos estão expressamente elencados no art. 83 do Regimento Interno deste Conselho’)”.

“Portanto, o CNJ, na espécie, para utilizar dicção consagrada pelo Ministro Celso de Mello, no MS 32.729 AgR, ‘nada determinou, nada impôs, nada avocou, nada aplicou, nada ordenou, nada invalidou e nada desconstituiu’”.

Weber complementou que decidir ao contrário da jurisprudência adotada pelo STF, “converteria esta Suprema Corte, à revelia da Carta da República, em instância revisora direta em indevido atalho processual dos mais variados atos administrativos produzidos pelos diversos órgãos de todos os ramos do Judiciário e do Ministério Público”.

A ministra também afirmou que o acórdão do CNJ foi devidamente fundamentado.

“Nesse ponto, o voto condutor fundamentou à inexistência de contrariedade à Lei ou à prova dos autos, e de novas provas capazes de desfazer as razões pelas quais a Corte local aplicou a demissão ao autor”.

“Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF, c/c art. 337, II, § 5º, do CPC/2015)”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

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