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Cível Segunda-feira, 15 de Março de 2021, 14:26 - A | A

15 de Março de 2021, 14h:26 - A | A

Cível / PEDIDO REJEITADO

Ministro nega restabelecer auxílio-moradia a juízes aposentados de MT

O ministro não viu urgência e nem risco de dano irreparável para que a liminar fosse acatada, uma vez que o pagamento foi cessado há mais de cinco anos pelo CNJ

Lucielly Melo



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou restabelecer o auxílio-moradia aos juízes aposentados e inativos de Mato Grosso.

A decisão foi disponibilizada nesta segunda-feira (15).

O benefício foi defendido pela Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), que interpôs um mandado de segurança contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A verba foi cortada pelo CNJ em 2016, após o órgão entender que o Tribunal de Justiça (TJMT) estava realizando o pagamento em desconformidade à resolução que trata sobre a ajuda de custos do Judiciário.

Conforme a Amam, o CNJ interrompeu o auxílio-moradia, mesmo o benefício ter sido incorporado aos proventos dos magistrados pensionistas por força da Lei Estadual 4964/1985.

Além disso, argumentou que o posicionamento do CNJ violou a ordem jurídica vigente e o princípio da reserva legal, além de ter praticado ato exorbitante à própria competência e ter causado insegurança jurídica.

O ministro, porém, rejeitou o pedido. Segundo ele, não há urgência nem risco de dano irreparável para que a liminar fosse acatada, uma vez que o pagamento foi cessado há mais há de cinco anos e o acórdão do CNJ publicado há mais de 120 dias.

“Nesse contexto, ao menos nesse juízo de mera delibação, entendo que o restabelecimento do pagamento do auxílio-moradia, nesta fase embrionária, não se afigura medida razoável ou proporcional. Vale dizer, não vislumbro existência de receio de lesão grave ou de difícil reparação a direito diante da situação fática que ora se apresenta, cumprindo-se salientar, ademais, que a liminar em mandado de segurança não deve ser concedida como antecipação dos efeitos da decisão final (vide, nesse sentido, Hely Lopes Meirelles in mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 71)”, diz trecho da decisão.

“Isso posto, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria, indefiro o pedido de liminar”.

O mérito do caso ainda será julgado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos