Da Redação
O Ministério Público do Estado (MPE) defendeu, nesta quinta-feira (13), no Supremo Tribunal Federal (STF), a lei que criou o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco).
O promotor de Justiça Wesley Sanches Lacerda, durante sustentação oral, rebateu os questionamentos apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 2003 pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a implementação do Gaeco.
Ele destacou que já se passaram 17 anos da propositura da ADI e que muitas coisas mudaram, especialmente a evolução do pensamento jurídico-constitucional.
“Duas coisas não mudaram nesses 17 anos: os incessantes e diuturnos ataques ao Ministério Público nacional e a persistência dos legionários ministeriais por uma nação melhor, mais proba, justa e perfeita”.
O promotor lembrou que os questionamentos acerca da organização do Gaeco em Mato Grosso começaram na sua instituição orgânica feita por meio de uma resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, no ano de 1999.
“Já ali, no âmbito daquela resolução, os principais questionamentos acerca da constitucionalidade davam-se basicamente pela ausência de lei complementar. E em 2002, nós tivemos em 20 de dezembro daquele ano o advento da LC 119, que é a lei que institucionalizou o Gaeco. No dia 29 de janeiro de 2003, 39 dias após, foi proposta esta ADIN com vários questionamentos”.
Dispositivos questionados
O promotor de Justiça explicou que a LC 27/93 previa que fosse requisitado pelo Ministério Público à administração serviços temporários de servidores civis e militares. E, em contrapartida, o artigo 1º, parágrafo 4º da lei 119/2002 diz que o coordenador do Gaeco, em determinadas situações, poderia requisitar serviços temporários de civis e militares.
“Em primeiro lugar pelo direito intertemporal a questão encontra-se solvida. Há nítida ausência superveniente de condição da ação porque em 2010 nós tivemos o advento da Lei complementar 416, que é a atual Lei Orgânica do MPMT, e esta lei não possui nenhum dispositivo acerca da requisição dos serviços temporários””, argumentou o promotor de Justiça.
Além da supressão normativa, o representante do MPE acrescentou que o artigo 8º da LC 75/96 (Lei orgânica do MPU) diz que “para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá nos procedimentos de sua competência requisitar da administração pública serviços temporários e meios e materiais necessários para a realização de atividades específicas”.
“Era exatamente o texto da LC 27, já revogada, de 93, e da própria Lei 119/2002, que instituiu o Gaeco. Digo isso porque há pertinência, pois por força do artigo 80 da Lei 8625/1993, que é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, há comando subsidiário. Aplica-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da lei orgânica do Ministério Público da União. Então haveria possibilidade de normativa nesse sentido”.
Ele informou que também estão sendo questionados os dispositivos que preveem a solicitação, por parte do procurador-geral de Justiça, de policiais civis e militares para integrarem o Gaeco, além de uma suposta hierarquia, já que a coordenação do grupo é atribuída ao membro do Ministério Público.
“A coordenação não é, e jamais foi, supremacia e hierarquia”.
Quanto ao poder de investigação por membros do MP, o promotor de Justiça deixou claro que a questão já é pacífica. O STF fixou repercussão geral de que o Ministério Público dispõe de competência para promover por autoridade própria e por prazo razoável investigações de natureza penal desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado (RE 593).
Retomada
Após a sustentação oral, o julgamento do caso foi suspenso e retomará na próxima semana.
O ministro Alexandre de Moraes é o relator do processo. (Com informações da Assessoria do MPE)