facebook instagram
Cuiabá, 22 de Dezembro de 2024
logo
22 de Dezembro de 2024

Cível Sexta-feira, 05 de Junho de 2020, 09:48 - A | A

05 de Junho de 2020, 09h:48 - A | A

Cível / ENTENDIMENTO DO TRF1

Petshops de MT não são obrigados a contratar médico veterinário

O desembargador federal Hercules Fajoses entendeu que esse tipo de comércio não está inserido no rol de atividades privativas de médicos veterinários

Da Redação



De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que estabelecimento comercial de produtos agropecuários, de venda de animais vivos e de outras atividades voltadas ao comércio de petshop não é obrigado a contratar médico veterinário como responsável técnico e nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV/MT) para obter licença de funcionamento.

Uma empresa propôs a ação objetivando a declaração de inexigibilidade do registro no CRMV/MT da contratação de médico veterinário, a obtenção de licença no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea/MT) para funcionamento do estabelecimento e a restituição dos valores pagos indevidamente ao Conselho. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos.

O Indea apelou alegando que as atividades básicas e os serviços prestados pela empresa comercial estão entre as atividades privativas de médico veterinário.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, ressaltou que, de acordo com os autos, a empresa tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos, artigo de alimentos para animais de estimação, serviços domésticos para pets (banho, corte, embelezamento) e venda de produtos agropecuários.

Assim sendo, “a empresa não está inserida no rol de atividades privativas de médicos veterinários, sendo desnecessária a contratação de tal profissional, bem como o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária”.

Em seu voto, o magistrado se referiu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico –, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário” . (Com informações da Assessoria do TRF1)