facebook instagram
Cuiabá, 02 de Janeiro de 2025
logo
02 de Janeiro de 2025

Cível Sexta-feira, 21 de Junho de 2019, 11:56 - A | A

21 de Junho de 2019, 11h:56 - A | A

Cível / INCONSTITUCIONAL

STF nega pedido da Câmara de Cuiabá para aumentar verba indenizatória

O ministro Edson Fachin manteve decisão da Terceira Câmara Cível, que entendeu que o aumento do benefício em 75% viola os princípios da moralidade e razoabilidade

Lucielly Melo



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso da Câmara Municipal de Cuiabá que pretendia reverter um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que declarou como inconstitucional a Lei de 2013 que prevê aumento na verba indenizatória paga aos vereadores de R$ 18 mil para R$ 25 mil.

O acórdão questionado é da Terceira Câmara Cível do TJ, que negou embargos declaratórios da Câmara Municipal, por entender que o aumento do benefício viola os princípios da moralidade e razoabilidade. 

Inconformado, o órgão legislativo recorreu ao Supremo alegando que o entendimento do TJ fere a Constituição Federal. Reforçou, entre outras coisas, que não há nos autos elementos que revelem que a majoração da verba é imoral e que justifica ser diminuída.

Ainda no recurso, a Câmara pediu para ficar livre de ter que prestar contas sobre os valores recebidos.

Na decisão, o ministro não aceitou os argumentos e negou os pedidos. Segundo ele, o acórdão do TJ não descumpriu ao que prevê a Constituição Federal.

“No caso, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência e nos princípios constitucionais evocados, o Juízo a quo, interpretou e aplicou ao caso concreto a norma infraconstitucional, o que não configura violação à norma do art. 97 da Constituição Federal”, destacou.

Fachin ainda concordou com a câmara julgadora de que cabe ao Judiciário analisar os aspectos da legalidade e da razoabilidade do ato normativo do Poder Legislativo.

“O entendimento adotado pela Corte de origem revela-se em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos atos administrativos tidos por abusivo ou ilegais”, reforçou.

“Sendo esses os fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF”, completou.

Ele também esclareceu que a sociedade tem o direito de fiscalizar os gastos públicos e, por isso, a Câmara tem obrigação de prestar as contas da verba indenizatória.

“O entendimento adotado pelo acórdão recorrido revela-se em consonância com jurisprudência desta Corte, no sentido de que as verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso”, finalizou o ministro ao indeferir o recurso.

Entenda mais o caso

Em 2013, a Câmara de Cuiabá fixou a verba indenizatória em R$ 25 mil. O aumento foi alvo de uma ação civil pública, que fez o TJ reduzir o benefício para R$ 18 mil.

O órgão legislativo entrou com embargos declatórios, mas a Terceira Câmara Cível do TJ negou o recurso.

Insatisfeita, a Câmara foi até o STF para suspender o acórdão, contudo sofreu mais uma derrota.

VEJA ABAIXO A DECISÃO