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26 de Agosto de 2024

Cível Sábado, 24 de Agosto de 2024, 10:48 - A | A

24 de Agosto de 2024, 10h:48 - A | A

Cível / “RETROCESSO”

TJ anula lei que restringiu destruição de maquinários usados para crimes ambientais

O relator confirmou que a lei extrapolou os limites da competência legislativa e acabou por esvaziar a possibilidade de as forças de segurança e agentes fiscalizadores cumprem com o comendo da norma federal

Lucielly Melo



Por considerar um retrocesso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em decisão unânime, julgou inconstitucional a Lei Estadual n° 12.295/2023, que estabelece regras para a destruição de maquinários e produtos envolvidos em crimes ambientais.

O caso foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE), que apontou violação à competência legislativa da União, que tem o poder de definir as penalidades e a forma de execução.

Nos autos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) alegou que nos últimos quatro anos, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) executou mais de 1.000 ações de fiscalização por desmatamento e exploração ilegal, apreendeu 1.100 mil maquinários, mas que apenas 46 foram inutilizados, ou seja, menos de 4% do total apreendido. Assim, manifestou-se pela procedência da ação.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva, relator do processo, confirmou que a lei extrapolou os limites da competência legislativa e acabou por esvaziar a possibilidade de as forças de segurança e agentes fiscalizadores cumprem com o comendo da norma federal, que permite a destruição de produtos e instrumentos de crimes ambientais.

“Se isso não bastasse, a Lei Estadual n. 12.295/2023 também incorre em inconstitucionalidade material ao limitar a eficácia das normas gerais de proteção ambiental, impedindo a plenitude dos efeitos do poder de polícia ambiental, acabando por permitir a continuidade da prática de novas infrações ambientais, além de descumprir deveres estaduais de cooperação federativa em matéria de proteção ambiental, incorrendo, ainda, no desrespeito à regra de proibição do retrocesso em matéria ambiental, em franca violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao dever estatal de promover a sua defesa para as presentes e futuras gerações, conforme previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal”, frisou.

“É sabido que, por força do princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental, não pode o legislador engessar a atuação do órgão fiscalizador enfraquecendo o seu poder de polícia na busca da manutenção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mitigando o dever estatal de promover a sua defesa para as presentes e futuras gerações. Da mesma forma, na ponderação dos direitos fundamentais não se pode privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse público e coletivo, de forma a autorizar apenas o aperfeiçoamento das instituições e órgãos de proteção ao meio ambiente e não o retrocesso das conquistas já alcançadas”, ainda ressaltou o relator.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o desembargador.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos