Da Redação
Uma empresa administradora de consórcio terá de pagar R$ 11 mil a um adolescente de 14 anos e ainda devolver toda a quantia paga em um consórcio firmado com a instituição sem a anuência dos pais.
A determinação é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ainda aplicou multa por litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos pelas rés, afirmando que quem havia assinado o contrato na condição de responsável legal do autor seria seu pai, quando já tinham ciência de que quem assinou no campo destinado ao responsável foi o funcionário da segunda requerida, sem qualquer relação com o autor.
De acordo com o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, o contrato foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, I, do Código Civil - Revogado), o adolescente, que na época da contratação contava com apenas 14 anos e não era apto a celebrar negócios jurídicos.
“Não é crível que uma empresa do porte da citada aceite um contrato que tenha essas rasuras grosseiras, sem caracterizar o erro de um funcionário seu. Como o contrato foi assinado por menor, não se reverteu em seu benefício e nem houve ratificação posterior, entendo ser esse nulo de pleno direito, devendo os valores ser devolvidos para a parte autora em sua integralidade, com juros de mora desde a citação e correção monetária do desembolso”, argumentou o magistrado.
No processo, o relator argumentou que o contrato firmado com o menor causa espanto, pois, “caso o menor tivesse sido contemplado com a motocicleta e esta entregue a ele, simplesmente teríamos um condutor completamente inabilitado mentalmente e tecnicamente conduzindo seu veículo próprio nas ruas de Nova Mutum/MT, apto a causar acidente automobilístico, como tantos que ocorrem todos os dias no país. Se não bastasse isto, na melhor das hipóteses, o veículo nunca seria entregue – uma vez que, os dados estavam inconsistentes. Ou seja, as requeridas conseguem ao mesmo tempo colocar a vida da sociedade e de um menor em risco e caso assim não o fizessem, simplesmente efetuariam a venda de um consórcio que nunca se concretizaria, ferindo de morte a legislação consumerista”.
Reiterou também, que a empresa tentou deturpar a verdade alterando a verdade dos fatos em busca de ser absolvida da obrigação de devolver os valores.
“Nada mais fantasioso que esta afirmação, na qual os requeridos tentam de forma deliberada alterar a verdade dos fatos em seu proveito, agindo com profunda má fé processual e buscando induzir o juízo a erro, devendo os requeridos ser condenados por litigância de má fé”, condenou.
Desta forma, por celebrar contrato com menor incapaz a empresa de consócio foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil, a título de indenização por dano moral.
O caso
O caso foi parar na Justiça quando o pai descobriu sobre a contratação e tentou anular o negócio firmado no município de Nova Mutum (a 244 km ao norte de Cuiabá), no ano de 2010.
Segundo os autos, o adolescente foi até o revendedor de consórcio firmou contrato para o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 111,27. Todavia a empresa, de uma hora para outra passou, a cobrar 72 parcelas, momento no qual o menor revelou aos pais que havia firmado o negócio.
Consta no processo que, sabendo do contrato, o pai do menor buscou resolver a questão de forma administrativa.
Ao conversar com um dos vendedores do serviço, foi aconselhado a dar um lance para ser contemplado. O homem seguiu o conselho deu o lance de R$ 2,8 mil, foi contemplado, todavia na hora de retirar a motocicleta, não pode requerer o bem por conta de incoerências nos dados cadastrais – uma vez que a idade do contratante estava adulterada, não correspondia a sua documentação verdadeira.
Além disso, um revendedor havia assinado o contrato como se responsável fosse do menor. (Com informações da Assessoria do TJMT)