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Cível Domingo, 13 de Setembro de 2020, 08:37 - A | A

13 de Setembro de 2020, 08h:37 - A | A

Cível / PRÁTICA ABUSIVA

TJ condena Unic por cobranças indevidas na mensalidade de aluno do Fies

O estudante vai receber da universidade o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais

Lucielly Melo



A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou a Iuni Educacional Ltda – a Unic a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, após fazer cobranças indevidas a um estudante beneficiário do programa Financiamento Estudantil (Fies).

A condenação foi publicada na última sexta-feira (11).

De acordo com os autos, o estudante ingressou na universidade para estudar o curso de Medicina, financiado 100% pelo Fies. Porém, após alguns semestres, a Unic passou a fazer cobranças adicionais na mensalidade do aluno, que totalizaram quase R$ 20 mil.

O acadêmico alegou que a situação lhe gerou abalo extrapatrimonial e que tem o direito de ser reparado.

Já a Unic, se defendeu dizendo que ocorreu trava no sistema do Governo Federal, devendo ser transferida a responsabilidade pelo adimplemento mensal ao estudante.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, deu razão ao aluno. O magistrado verificou que a universidade não comprou a legitimidade da cobrança, desta forma, deve o débito ser declarado inexistente.

Segundo o relator, era dever da Unic avisar o acadêmico sobre as falhas no sistema e ajustes na mensalidade – o que não ocorreu.

“Nem sequer trouxe algum elemento probatório de que os custos do curso superaram a importância máxima paga pelo FIES o que teria, então, diminuído o montante abarcado por essa linha de crédito”, destacou.

“Ademais, é infundada a pretensão de impor ao consumidor a responsabilidade pela falha na prestação de seus serviços, o que evidencia a ofensa aos direitos de personalidade já que cobrada diferença de mensalidade em curso integralmente custeado pelo citado financiamento estudantil”, completou o desembargador.

A situação, para Rubens Filho, gerou a obrigação da unidade de ensino superior de indenizar o acadêmico. Levando em consideração as circunstâncias do caso e a condições econômica da ré, o magistrado votou para condená-la a pagar R$ 10 mil.

Os demais membros da câmara julgadora seguiram o relator.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: