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Cível Quarta-feira, 24 de Junho de 2020, 08:21 - A | A

24 de Junho de 2020, 08h:21 - A | A

Cível / POR UMA SEMANA

TJ fecha espaços de lazer, bares, restaurantes e atividades não essenciais

Após os sete dias, o município poderá iniciar a flexibilização das medidas, permitindo o funcionamento, por exemplo, de restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias, desde que mediante entrega ou retirada do produto no local

Da Redação



A fim de evitar aglomeração de pessoas e, consequentemente, a disseminação do coronavírus em Rondonópolis, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Mario Kono de Oliveira, determinou o fechamento de espaços públicos de lazer e proibiu atividades comerciais no município por sete dias, com exceção daquelas consideradas essenciais.

O prazo começa a ser contado a partir da próxima sexta-feira (26).

Entre os locais a serem fechados estão espaços públicos de lazer, bares, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes, pizzaria e padarias, consultórios médicos e odontológicos (com exceção de urgências), feiras livres, cultos religiosos, eventos esportivos, entre outros. Também está proibida a utilização de áreas comuns em prédios e condomínios, para eventos que impliquem em aglomeração de pessoas.

As ações beneficentes estão permitidas, mediante entrega em domicílio ou retirada no local.

Colapso na saúde

O desembargador considerou o risco de dano à população do município e região, caso a contaminação da Covid-19 se agrave. Para atender os 19 municípios da região, com população estimada em 500 mil pessoas, Rondonópolis conta com 33 leitos de UTI disponíveis, sendo que 90% estão ocupados, com risco iminente de colapso do sistema de saúde.

Classificado como de risco muito alto para a disseminação da Covid-19 (doença provocada pelo novo coronavírus), Rondonópolis recebeu da Secretaria de Estado de Saúde recomendação pela adoção de lockdown, pelo período de 15 dias. Contudo, apesar da gravidade da situação local, o município adotou medidas de flexibilização do isolamento social.

Na decisão, o magistrado ressaltou que não cabe ao julgador substituir atos emanados pelos outros Poderes, no entanto, o Poder Judiciário não pode se omitir na hipótese em que o administrador emite ato que não observa direitos e garantias fundamentais, tais como a vida, a saúde e a segurança.

“Posto isso, permitir o relaxamento das medidas de contenção do contágio ao coronavírus implicaria em ser conivente com as consequências delas advindas, como o avanço do número de infectados e óbitos”, pontuou o desembargador.

O magistrado ainda destacou que mesmo diante da gravidade da situação, com os números de casos crescendo em Rondonópolis, o Município adotou medidas de flexibilização do isolamento social.

“Depreende-se ainda que, as medidas adotadas pelo Poder Público Municipal, não foram devidamente embasadas em critérios científicos pois, diante da magnitude dos efeitos causados pela Covid 19 no Município, o estabelecimento de critérios de abrandamento da restrição de circulação de pessoas tangencia a negligência do administrador para com a saúde do administrado.

“Todavia, a medida de flexibilização do isolamento social trata-se de ato desarrazoado, desproporcional e em dissonância às diretrizes das autoridades sanitárias (Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde)”, completou.

Flexibilização

Após os sete dias, o município poderá iniciar a flexibilização das medidas, permitindo o funcionamento, por exemplo, de restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias, desde que mediante entrega ou retirada do produto no local.

As feiras livres poderão funcionar para comercialização estrita de gêneros alimentícios, mas sem o consumo no local. Também poderão funcionar as indústrias de gêneros alimentícios, combustíveis, produtos médicos e farmacêuticos, ou outras que produzam bens considerados essenciais, com redução do número de funcionários a 1/3.

Confira abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria do TJMT)