Lucielly Melo
Por maioria, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de Pedro Henrique Fernandes de Oliveira, Jeancarlo Costa Campos e Luiz Alves de Castro, acusados de fraudarem o sistema de recolhimento de taxas do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT).
Os fatos ocorreram entre os anos de 2000 e 2001, quando os acusados, então servidores do Detran, juntamente com o dono da V. M. Despachante, Valter Ferreira Magalhães (já falecido), inseriram dados incorretos e reduziram a base de cálculo de arrecadação do IPVA da frota da antiga concessionária de energia elétrica do estado, Rede Cemat, sendo que a diferença do valor não recolhido aos cofres públicos, no montante de mais de R$ 53,3 mil, foi integralmente apropriada por Valter Ferreira.
O trio foi condenado na primeira instância pelo crime de improbidade administrativa e sofreu as seguintes penalizações: perda de função pública, proibição de contratar com o poder público e de receber incentivos ou benefícios fiscais, pelo prazo de cinco anos; suspensão dos direitos políticos, por seis anos; pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário no valor do dano causado, montante este que deverá ser pago com correção monetária e juros.
Eles recorreram no TJ, alegando ausência de provas da prática ilegal apontada pelo Ministério Público.
A relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, votou para absolver Luiz Alves de Castro e Jeancarlo Costa e para manter a condenação de Pedro Henrique.
Ao proferir seu voto, ela chegou a reconhecer que houve fraude no sistema de arrecadação de IPVA, mas que as provas anexadas aos autos são frágeis e não apontam a participação de Jeancarlo e Luiz Alves.
“Denota-se, portanto, que não existem provas a respeito da conduta ímproba atribuída aos apelantes Jeancarlo e Luiz Alves, pois, devidamente evidenciada a fragilidade do sistema, bem como a possibilidade de utilização de uma máquina com login e senha de outrem, fato que desencadeia dúvidas acerca de quem fazia as alterações quanto às taxas de IPVA a serem quitadas”, disse.
“Assim, já que para a condenação da prática de ato de improbidade administrativa, as provas apresentadas e realizadas em Juízo devem se mostrar extreme de dúvidas, a sentença recorrida merece reparos”.
A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos pediu vista dos autos. Em nova sessão de julgamento, a magistrada trouxe entendimento contrário ao posicionamento da relatora.
Para embasar seu voto, ela citou prontuários do Sistema de Controle de Habilitação, que demonstram que os apelantes acessaram o sistema de arrecadação, usando suas senhas pessoais e inseriram dados fraudulentos.
“A documentação é farta e demonstra a lesão aos cofres públicos no montante de R$ 53.319, 92 (cinquenta e três mil trezentos e dezenove reais noventa e dois centavos), pois este valor foi deixado de ser recolhido aos cofres públicos, ante a fraude perpetrada pelos Apelantes”, considerou.
“Emergem, assim, do conjunto probatório, elementos suficientes a apontar a prática ilegal perpetrada pelos Apelantes, ante a comprovação da fraude no sistema de emissão de guia de IPVA, que causaram prejuízo ao erário. Diante de tudo isso, afigura-se, pois, plenamente caracterizada a violação ao artigo 10, caput, da Lei de n.º 8.429/92”, destacou.
Com isso, a desembargadora frisou que não há elementos para o acolhimento do recurso de apelação, por isso votou para manter a íntegra da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância.
Os demais membros da câmara julgadora acompanharam a divergência.
LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: