Lucielly Melo
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não viu a intenção do deputado estadual, Wilson Santos, de causar lesão aos cofres públicos e anulou a obrigação de ressarcimento de R$ 154.083,00 mil.
Em acórdão publicado no último dia 6, o colegiado entendeu que o parlamentar foi condenado por dolo genérico, o que não é mais admissível. Decidiu, portanto, anular a sentença dada em primeira instância, que havia ainda condenado o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social.
A condenação é fruto de uma ação movida pelo Município de Cuiabá, que alegou que Wilson, na condição de prefeito da Capital, contratou, no ano de 2007, o instituto para propor medidas administrativas junto à Receita Federal, a fim de recuperar créditos tributários provenientes de recolhimento indevido do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) entre 1996 e 1999. No entanto, Wilson pagou antecipadamente a empresa, sem que o serviço fosse prestado.
No TJ, tanto Wilson quanto o instituto negaram a ocorrência de ato de improbidade administrativa. O deputado ainda alegou que, ao contratar a empresa, agiu como “extrema boa-fé, uma vez que a priori as compensações estavam sendo efetivadas com sucesso, dando um pouco de alívio às finanças do município para que pudesse atender as demandas sociais”.
Relatora, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago frisou que, com as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, não é mais permitido o dolo genérico, mas, sim, o dolo específico.
“Ademais, pertinente esclarecer que, para comprovar o elemento subjetivo – dolo –, haveria a necessidade de evidenciar, de forma estreme de dúvidas, a formação de uma vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário, o que não é caso dos autos”.
“Ademais, da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, não obstante a notória inabilidade do agente público, não se verifica a intenção de causar prejuízo ao erário”, pontuou a relatora.
Desta forma, ela votou para cancelar a condenação, sendo acompanhada pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Mário Kono.
CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: