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25 de Dezembro de 2024

Cível Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, 09:16 - A | A

16 de Fevereiro de 2024, 09h:16 - A | A

Cível / DOLO GENÉRICO

TJ não vê intenção de Wilson de causar lesão ao erário e o livra de ressarcir R$ 154 mil

Além do deputado, também escapou do dever de ressarcimento o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social, réu no processo

Lucielly Melo



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não viu a intenção do deputado estadual, Wilson Santos, de causar lesão aos cofres públicos e anulou a obrigação de ressarcimento de R$ 154.083,00 mil.

Em acórdão publicado no último dia 6, o colegiado entendeu que o parlamentar foi condenado por dolo genérico, o que não é mais admissível. Decidiu, portanto, anular a sentença dada em primeira instância, que havia ainda condenado o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social.

A condenação é fruto de uma ação movida pelo Município de Cuiabá, que alegou que Wilson, na condição de prefeito da Capital, contratou, no ano de 2007, o instituto para propor medidas administrativas junto à Receita Federal, a fim de recuperar créditos tributários provenientes de recolhimento indevido do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) entre 1996 e 1999. No entanto, Wilson pagou antecipadamente a empresa, sem que o serviço fosse prestado.

No TJ, tanto Wilson quanto o instituto negaram a ocorrência de ato de improbidade administrativa. O deputado ainda alegou que, ao contratar a empresa, agiu como “extrema boa-fé, uma vez que a priori as compensações estavam sendo efetivadas com sucesso, dando um pouco de alívio às finanças do município para que pudesse atender as demandas sociais”.

Relatora, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago frisou que, com as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, não é mais permitido o dolo genérico, mas, sim, o dolo específico.

“Ademais, pertinente esclarecer que, para comprovar o elemento subjetivo – dolo –, haveria a necessidade de evidenciar, de forma estreme de dúvidas, a formação de uma vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário, o que não é caso dos autos”.

“Ademais, da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, não obstante a notória inabilidade do agente público, não se verifica a intenção de causar prejuízo ao erário”, pontuou a relatora.

Desta forma, ela votou para cancelar a condenação, sendo acompanhada pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Mário Kono.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: