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21 de Dezembro de 2024

Cível Domingo, 29 de Setembro de 2024, 10:00 - A | A

29 de Setembro de 2024, 10h:00 - A | A

Cível / SUPOSTO SUPERFATURAMENTO

TJ nega condenar por improbidade ex-prefeito que não teve intenção de lesar erário

O colegiado rejeitou o recurso de apelação do MP, que pretendia condenar Percival Muniz por adquirir combustíveis ao Município com valores supostamente acima do mercado

Lucielly Melo



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou condenar o ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz, por não ver intenção dele em causar prejuízos aos cofres públicos.

O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (27).

O Ministério Público buscou, através de recurso de apelação, condenar o ex-prefeito, a Comercial José Barriga de Combustível Ltda (Posto Fórum) e o empresário Anísio Dias de Souza por suposto superfaturamento no contrato de R$ 2.103.666,13 para abastecer a frota de veículos do Município, em 2016.

Conforme o MPE, a contratação foi feita sem a pesquisa orçamentária e os preços dos combustíveis no contrato estavam acima do valor praticado pelo mercado. Assim, deveriam os acusados serem condenados ao ressarcimento e às demais sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa.

Embora não houve prévia e ampla pesquisa de mercado, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, frisou a ausência de dolo de prejudicar o erário ou até mesmo de obter benefício indevido. Para ela, os fatos apontam para uma conduta negligente por parte do ex-gestor, mas que não podem ser considerados improbidade administrativa.

“Isso porque, a finalidade da norma não visa a punir irregularidades como o caso concreto, mas aplicar sanções à agentes desonestos, corruptos, desleais à res pública, ou que agem imbuídos de má-fé, elementos não evidenciados na espécie”.

“Como se vê, em que pese a deficiência da pesquisa de mercado, não há no conjunto probatório elemento indicando a existência de direcionamento do procedimento licitatório; pois, ao contrário do alegado pelo Apelante, a ausência de ampla pesquisa de preços na fase pré-licitatória, ainda que somada ao comparecimento, apenas, de um único licitante, não se releva, por si só, circunstância suficiente para comprovação de eventual conluio para direcionamento do certame, sobretudo quando anterior procedimento licitatório não foi levado à efeito por razões alheias à vontade do gestor público”, concluiu a magistrada.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: