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22 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024, 09:05 - A | A

02 de Janeiro de 2024, 09h:05 - A | A

Cível / APELO DO MPE NEGADO

TJ nega condenar viúva a pagar R$ 1,1 mi por suposto ato ímprobo de ex-vereador

O colegiado manteve sentença proferida pela primeira instância, que já havia declarado que não ocorreu improbidade administrativa por parte de Júlio Pinheiro

Lucielly Melo



Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou condenar a viúva do ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Júlio Cezar Pinheiro, a ressarcir mais de R$ 1,1 milhão por suposto ato ímprobo praticado pelo marido falecido.

A decisão colegiada foi disponibilizada no último dia 14.

Gisely Carolina Lacerda Pinheiro, que representa o espólio de Júlio Pinheiro, passou a responder uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, que acusou o ex-vereador de descumprir decisão judicial que havia limitado o valor pago aos parlamentes a título de verba indenizatória. Só que o processo acabou sendo julgado improcedente, porque o juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas entendeu que não houve ato ilícito por parte de Júlio, tendo em vista que o pagamento da VI em valor superior ao que havia imposto pelo Judiciário tinha o aval da Lei n. 5.693/2013, que não foi declarada inconstitucional.

O MP apelou contra a sentença no TJ e reafirmou que Júlio Pinheiro causou prejuízos ao erário. Porém, o recurso não prosperou.

Relatora, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos Embora reconheceu que o descumprimento de ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, ao próprio estado democrático de direito e viola os princípios da administração pública. Mas, que “não se vislumbra na presente hipótese a caracterização de dolo na conduta do agente público para justificar a sua condenação por ato de improbidade administrativa”.

Ela concordou com o juízo de primeira instância, de que a conduta estava amoldada à previsão legal e, por isso, impossível condenar o ex-vereador ou o espólio, ainda mais com a nova Lei de Improbidade Administrativa, que não mais caracteriza os fatos narrados como ato ímprobo.

“Conforme bem destacou a sentença recorrida, a referida ação civil pública não declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.643/2013, de forma existindo lei municipal autorizativa vigente, não há que se falar na configuração de ato de improbidade administrativa, face a ausência de comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado na vontade livre e consciente da prática do ato, sabidamente ímprobo”.

“Além disso, em consequência da alteração promovida pela a Lei nº 14.230/2021 que passou a prever um rol taxativo ao art. 11 da LIA e expressamente revogou os incisos I, II, IX e X do referido artigo, a conduta antes prevista no inciso II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício) passou a ser mero ato de irregularidade que não mais sujeita o infrator às penas da improbidade administrativa”, disse a magistrada ao votar pelo desprovimento do apelo.

Os desembargadores Márcio Vidal e Maria Aparecida Ribeiro acompanharam a relatora.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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