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22 de Julho de 2024

Cível Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, 09:31 - A | A

10 de Janeiro de 2024, 09h:31 - A | A

Cível / DESPESAS COM SAÚDE

TJ reforma acórdão, mas mantém conselheiros condenados por mau uso de verba

O colegiado atendeu os embargos declaratórios para manter a sentença de primeira instância, onde especifica os valores que devem ser devolvidos pelos réus

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou o próprio acórdão, mas manteve os conselheiros aposentados Gonçalo Pedroso Branco de Barros, Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli e Ary Leite de Campos (já falecido) condenados por mau uso da verba destinada às despesas de saúde.

A nova decisão foi publicada nesta terça-feira (9).

O trio foi condenado em 2013 a ressarcir os cofres públicos no valor total de R$ 23.575,96 mil após os conselheiros terem reembolsado valores com despesas médicas, que, na verdade, teriam sido gasto com fretamento de aeronave, cirurgias plásticas, corridas de táxi, compras em supermercado, papelaria e lojas de informática, almoço em churrascaria, hospedagem em hotéis e outras despesas alheias. Os fatos ocorreram entre 1999 e 2005.

Em 2020, o TJ manteve a condenação, mas endureceu as sanções impostas. Por isso, eles recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou um novo julgamento dos embargos de declaração para especificar as despesas ressarcidas para cada um dos conselheiros.

O caso foi julgado pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJMT, sob a relatoria do juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, que confirmou a necessidade de reforma do acórdão. Ele considerou genérica a justificativa tomada no julgamento anterior para majorar os valores da condenação.

O magistrado reconheceu que a conduta dos conselheiros aposentados é ímproba e que não tem como afastar o dolo no caso, ainda mais considerando que os réus tinham conhecimento jurídico e contábil e, mesmo assim, apresentaram para ressarcimento notas fiscais de despesas que não guardavam menor relação com despesas para saúde.

Por isso, “foi acertada e detalhada a conclusão posta na sentença, no sentido de impor o ressarcimento apenas daquelas despesas totalmente alheias aos custos com saúde”.

Em contrapartida, o relator considerou que alguns recibos questionados pelo MP, podem, sim, serem considerados gastos relacionados à saúde, como fonoaudiólogo, psicólogo, psiquiatra e odontólogo.

“(...) o que se pode ter como imoral e ímprobo são àquelas pretensões de ressarcimento relativo à cirurgias plásticas, hospedagens em hotéis, fretamento de aeronaves ou compras de materiais que não guardam relação com a saúde, não àquelas que, apesar da divergência de interpretação, são despesas com saúde”.

“Assim, uma vez que, em contraponto à falta de individualização e especificação no acordão embargado, vem a sentença minuciosamente detalhando cada um dos recibos que deram ensejo à condenação, deve ser ela mantida, por refletir a reprovação ao ato ímprobo, bem como fazer cobro ao princípio da fundamentação, exigido das decisões judiciais”, encerrou o relator para reformar o acórdão, mantendo a sentença proferida pela primeira instância.

Os demais membros do colegiado seguiram o juiz.

Como Ary Leite de Campos já faleceu, a responsabilidade recai ao seu espólio.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

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