Lucielly Melo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu a decisão que havia obrigado os Municípios de Cuiabá e Várzea a seguirem o decreto estadual que estipulou quais medidas devem ser adotadas para frear a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
A decisão liminar do ministro foi proferida no último dia 29 e atendeu o pedido feito pela Prefeitura de Cuiabá, nos autos de uma Reclamação ingressada contra o juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso.
Na Reclamação, a Prefeitura sustentou que o magistrado, ao obrigar os prefeitos da região metropolitana da Capital a implantar as medidas previstas no Decreto Estadual nº 522/2020 e iniciar uma quarentena nas cidades, acabou por violar a competência do Poder Executivo de adotar suas próprias políticas públicas de combate à pandemia da Covid.
Além disso, alegou que a decisão do juiz ainda chancelou a medida menos restritiva do que as outras que haviam sido determinadas pelo Município de Cuiabá.
O ministro concordou com as alegações. Ele reforçou que, recentemente, a Corte do Supremo firmou entendimento de que os Estados e municípios têm autonomia para decidir quais ações contra a doença devem ser impostas.
“Note-se que embora a decisão de origem consigne que “os decretos editados nem de longe se enquadram nas Normas Científicas e do Decreto Estadual”, o que deixaria “claro que as atividades essenciais foram classificadas de modo aleatório, ao talante do administrador”, não se observa a devida fundamentação quanto ao ponto, ou seja, não parece ter havido a efetiva demonstração do porquê os critérios técnicos adotados pelo estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo Município em seu Decreto”, diz trecho da decisão de Toffoli.
Ele ainda completou que não há justificativa que faça prevalecer uma norma sobre outra, “ausente ainda indicação de eventual normatização do Município em matéria de competência estadual, considero ser o caso de concessão da tutela pretendida”.
“Pelo exposto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análise da causa pelo eminente Relator, concedo a tutela de urgência para suspender a decisão de origem”.
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