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Coluna Semanal Quarta-feira, 05 de Junho de 2019, 14:10 - A | A

05 de Junho de 2019, 14h:10 - A | A

Coluna Semanal /

A denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

Penalizar os players eleitorais pode significar um esvaziamento do próprio papel de fiscalização inerente aos candidatos, partidos e coligações no pleito eleitoral



A Lei nº. 13.834, de 4 de junho de 2019, introduziu o art. 326-A ao vetusto Código Eleitoral, instituindo o crime de “denunciação caluniosa com finalidade eleitoral”, estabelecendo as mesmas penas do crime de “denunciação caluniosa” do art. 339 do Código Penal. A diferença, ao que se vê pela análise dos tipos legais, é a denominada “finalidade eleitoral”.

Bem, antes de tudo é preciso dizer que o microssistema eleitoral já possuía tipificação semelhante, qual seja, a do artigo 25 da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990) que assim dispõe: “Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua”.

Esse dispositivo é raramente aplicado pelos Tribunais Eleitorais e a sanção que lhe é cominada é muito menor do que o novel tipo penal do art. 326-A do Código Eleitoral, o que chama à atenção.

Feito esse registro, a indagação que se coloca é: a referida lei é bem-vinda? A resposta, a meu sentir, é negativa, e assim o é porque, em primeiro lugar, ninguém consegue prejudicar um candidato se as autoridades competentes fizerem o papel que lhes é devido de filtrar as denúncias que lhes são endereçadas, anônimas ou não.

Se legislar fosse a solução para os problemas de um país, o Brasil certamente não estaria vivendo esse caos, pois somos a nação da burocracia e da inflação legislativa

Portanto, me parece ausente o nexo de causalidade entre o ato do denunciante e o resultado obtido, a menos em situações excepcionalíssimas na qual alguma mente doentia e ardilosa fabrique toda uma série de atos para prejudicar um adversário.

Mas, ainda assim esse delito poderia ser perseguido pela regra geral do Código Penal, isto é, o artigo 339, não havendo necessidade penal, em minha visão, para novo tipo no Código Eleitoral.

Para além disso, há o receio do fator inibidor. A prosperar essa política criminal, os órgãos de repressão poderão inibir o exercício do direito de petição assegurado a todo cidadão, a evidenciar a própria inconstitucionalidade da lei.

Ora, é normal que os ânimos se acirrem em período eleitoral e, portanto, que aumentem as denúncias por crimes e ilícitos eleitorais. Penalizar os players eleitorais pode significar um esvaziamento do próprio papel de fiscalização inerente aos candidatos, partidos e coligações no pleito eleitoral, sem contar o do próprio cidadão, que pode representar ao Ministério Público para que sejam apurados delitos de toda ordem.

De fato, existe a preocupação com denuncismos e com os prejuízos decorrentes de processos vazios e de operações pirotécnicas. Mas, a meu ver, isso se combate com uma postura institucional isenta, imparcial e equilibrada, e não com mais tipificações penais.

Por fim, há o risco de instituirmos mais uma fonte de inelegibilidades, dado que o tipo, ao prever pena de reclusão (portanto, privativa de liberdade), atrai a inelegibilidade da alínea “e” do extenso rol da Lei das Inelegibilidades.

Se legislar fosse a solução para os problemas de um país, o Brasil certamente não estaria vivendo esse caos, pois somos a nação da burocracia e da inflação legislativa. O caminho a ser trilhado é outro.

Rodrigo Cyrineu é advogado e Procurador-Geral da Câmara Municipal de Cuiabá. Especialista em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direito Administrativo, todas pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro-fundador da ABRADEP (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político). Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MT.