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Empresarial Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, 15:15 - A | A

13 de Setembro de 2024, 15h:15 - A | A

Empresarial / DECISÃO DO TJMT

Registro recente não impede recuperação judicial de produtor rural

Conforme o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filhos, é facultativo ao produtor rural possuir dois anos de Junta Comercial na hora de formalizar o pedido recuperacional

Lucielly Melo



A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) autorizou o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Nivaldo Piva, que atua na comercialização de algodão, independentemente do tempo de registro dos produtores rurais na Junta Comercial.

O acórdão foi publicado no último dia 9.

O grupo econômico familiar é formado pelos produtores rurais Nivaldo Piva e Nivaldo Piva Júnior, que comandam a Algodoeira NNP Cotton Ltda. Eles tiveram o pedido de processamento da RJ deferido pela 4ª Vara Cível de Sinop após acumularem R$ 103 milhões em dívidas causadas por empréstimos e baixa produtividade da lavoura.

Credor, o Banco Bradesco contestou a decisão através de um agravo de instrumento, alegando que não foi comprovado que os produtores rurais cumpriram com o requisito de possuírem mais de 2 anos de registro na Junta Comercial. Além disso, eles não tinham a atividade rural como principal e que a documentação juntada nos autos não demonstra a formação de um grupo econômico entre as empresas.

Ao votar contra o recurso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filhos, relator do processo, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para destacar que é facultativo ao produtor rural possuir dois anos de Junta Comercial na hora de formalizar o pedido recuperacional.

“Portanto, o fato de o registro ter sido realizado pouco antes do ajuizamento não impede o prosseguimento da RJ”, frisou o desembargador.

O magistrado ressaltou que a atividade rural dos agravados foi devidamente atestada pelo perito do caso, que averiguou o pleno funcionamento nas cidades de Lucas do Rio Verde, Tapurah e Nova Maringá, no interior do estado.

“Desse modo é fácil constatar que uma operação (a produção) é beneficiária daquela que a complementa (algodoeira), mas ambas giram em torno da atividade rural. Tal fato se liga ao argumento de que as empresas não formam um grupo econômico e, por consequência, é inviável o reconhecimento da consolidação substancial e processual. Contudo, fica claro no processo que se trata de “grupo familiar formado pelo esposo (Nivaldo Piva), esposa (Fabiane), filho (Nivaldo Piva Junior) e a empresa Algodoeira NNP possuindo como único sócio Nivaldo Piva”.

“E mais, houve a demonstração da interconexão e confusão entre ativos e passivos dos devedores, o compartilhamento das atividades rurais, a prestação de garantias cruzadas, utilização dos mesmos funcionários e imóveis, centralização do controle financeiro e contábil, todos fatos que cumprem os requisitos do art. 69-J da LRF e, por lógica, autorizam a consolidação processual e substancial”, finalizou o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: