O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o seguimento do recurso especial do ex-cartorário Antônio Francisco de Carvalho, para que a instância superior analisasse e reconhecesse a prescrição intercorrente num processo que o investiga por supostas fraudes de R$ 29,1 milhões.
A decisão foi assinada pela vice-presidente do TJMT, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, e publicada no último dia 16.
Antônio Francisco, então oficial registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga, teria participado de um esquema que fraudou documentos, tornando possível a transferência irregular de três imóveis rurais em Cuiabá.
No final de 2024, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT rejeitou o pedido do acusado para que o processo fosse declarado prescrito. Segundo o colegiado, a eventual prescrição intercorrente somente ocorrerá em 27 de outubro de 2025, ou seja, o prazo ainda não foi superado, devendo a ação seguir o trâmite normal.
A defesa protocolou o recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rediscutisse o caso, já que houve a análise incorreta da prescrição intercorrente pelo TJMT.
O pedido, todavia, foi negado pela desembargadora, que entendeu que as fundamentações apresentadas pela defesa foram “deficientes”.
“Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013, I, do CPC, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir os dispositivos legais supostamente violados, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada”, destacou.
Além disso, ela pontuou que o julgado está em conformidade não só com a jurisprudência do STJ como também do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por meio do Tema 1199, estabeleceu os critérios para a aplicação da prescrição intercorrente, prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa.
“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, ante a sistemática de repercussão geral (Temas 1.199/STF) e inadmito-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC”, decidiu.
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