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Cuiabá, 22 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025, 14:38 - A | A

Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025, 14h:38 - A | A

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

TJ reconhece preclusão e mantém dívida de R$ 1,4 mi na RJ do Grupo Colombo

O grupo pretendia obter os efeitos da novação de créditos garantidas em outro processo recuperacional, para fazer com que a dívida fosse reduzida para R$ 281.139,79

Lucielly Melo

Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho negou admitir o recurso especial do Grupo Colombo, que pretendia, na prática, reduzir o valor de um crédito de R$ 1.487.713,85 cobrado em seu processo recuperacional.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (19).

Em Cuiabá, o Grupo Colombo possui um processo de recuperação judicial, que busca negociar R$ 1,7 bilhão em dívidas.

O grupo impugnou o crédito de R$ 1.487.713,85, que são devidos à Companhia Brasileira de Distribuição, inclusa na classe quirografária. Para o conglomerado, a dívida deveria ser revista para fins de atualização para que fosse considerada a novação reconhecida pelo Juízo de São Paulo, onde possui uma recuperação extrajudicial.

Contudo, o pedido não só foi negado pela Primeira Câmara de Direito Privado, como também foi imposto ao grupo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 6 mil. Para o colegiado, o grupo tentou “ressuscitar” o assunto, já que se operou a preclusão, sendo que a matéria já foi amplamente discutida nos autos.

Contra esse acórdão, a Colombo protocolou um recurso especial, na tentativa de levar o caso à instância superior. Alegou, entre outras coisas, que o julgado violou os efeitos do plano de recuperação extrajudicial homologado em São Paulo, quanto à novação do crédito, que deveria ser minorado para R$ 281.139,79.

Questionou também o fato de o colegiado ter acolhido o parecer do administrador judicial, sem a prévia manifestação das recuperandas, o que teria causado uma “decisão surpresa”.

Além disso, argumentou que teve o direito de produção de prova pericial suprimido pelo TJMT.

Todas as alegações foram rejeitadas pela desembargadora.

A vice-presidente destacou que a câmara julgadora se manifestou expressamente quanto aos pontos citados pelo grupo recuperando, “tendo consignado que a matéria referente à aplicação do plano de recuperação extrajudicial para atualização do crédito já foi decidida no processo principal de recuperação judicial”. Assim, reforçou que a preclusão sobre a questão impede a rediscussão da impugnação de crédito, em respeito à segurança jurídica e aos efeitos da coisa julgada.

“Quanto à alegada violação à coisa julgada da decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial, o Tribunal ressaltou que houve decisão posterior no processo principal afastando a novação prevista no PRExtra em razão de seu descumprimento, decisão esta que, embora ainda não transitada em julgado, já teve negado provimento ao agravo interno interposto contra ela”, ainda frisou a magistrada.

A desembargadora explicou que “se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida”.

“Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a preclusão da matéria, suficiência do conjunto probatório e afastamento dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial (coisa julgada), é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos”, concluiu Nilza Maria ao inadmitir o recurso especial.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: