Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho negou admitir o recurso especial do Grupo Colombo, que pretendia, na prática, reduzir o valor de um crédito de R$ 1.487.713,85 cobrado em seu processo recuperacional.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (19).
Em Cuiabá, o Grupo Colombo possui um processo de recuperação judicial, que busca negociar R$ 1,7 bilhão em dívidas.
O grupo impugnou o crédito de R$ 1.487.713,85, que são devidos à Companhia Brasileira de Distribuição, inclusa na classe quirografária. Para o conglomerado, a dívida deveria ser revista para fins de atualização para que fosse considerada a novação reconhecida pelo Juízo de São Paulo, onde possui uma recuperação extrajudicial.
Contudo, o pedido não só foi negado pela Primeira Câmara de Direito Privado, como também foi imposto ao grupo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 6 mil. Para o colegiado, o grupo tentou “ressuscitar” o assunto, já que se operou a preclusão, sendo que a matéria já foi amplamente discutida nos autos.
Contra esse acórdão, a Colombo protocolou um recurso especial, na tentativa de levar o caso à instância superior. Alegou, entre outras coisas, que o julgado violou os efeitos do plano de recuperação extrajudicial homologado em São Paulo, quanto à novação do crédito, que deveria ser minorado para R$ 281.139,79.
Questionou também o fato de o colegiado ter acolhido o parecer do administrador judicial, sem a prévia manifestação das recuperandas, o que teria causado uma “decisão surpresa”.
Além disso, argumentou que teve o direito de produção de prova pericial suprimido pelo TJMT.
Todas as alegações foram rejeitadas pela desembargadora.
A vice-presidente destacou que a câmara julgadora se manifestou expressamente quanto aos pontos citados pelo grupo recuperando, “tendo consignado que a matéria referente à aplicação do plano de recuperação extrajudicial para atualização do crédito já foi decidida no processo principal de recuperação judicial”. Assim, reforçou que a preclusão sobre a questão impede a rediscussão da impugnação de crédito, em respeito à segurança jurídica e aos efeitos da coisa julgada.
“Quanto à alegada violação à coisa julgada da decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial, o Tribunal ressaltou que houve decisão posterior no processo principal afastando a novação prevista no PRExtra em razão de seu descumprimento, decisão esta que, embora ainda não transitada em julgado, já teve negado provimento ao agravo interno interposto contra ela”, ainda frisou a magistrada.
A desembargadora explicou que “se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida”.
“Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a preclusão da matéria, suficiência do conjunto probatório e afastamento dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial (coisa julgada), é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos”, concluiu Nilza Maria ao inadmitir o recurso especial.
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