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Cuiabá, 22 de Fevereiro de 2025

Justiça Federal Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, 10:22 - A | A

Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, 10h:22 - A | A

INVALIDEZ

TRF 1ª Região nega apelação do INSS e garante auxílio a salgadeira

O Colegiado entendeu que ficou comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total e definitiva

Da Redação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença favorável a uma salgadeira que teve seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez julgado procedente.

O laudo médico pericial concluiu que a autora tem lumbago com ciatalgia, lesão do ombro por movimento repetitivo e outros transtornos de discos intervertebrais, doença progressiva e degenerativa, que lhe causam incapacidade permanente total desde outubro de 2020.

No recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a incapacidade da trabalhadora decorre de uma doença preexistente ao ingresso dela no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Entretanto, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, entendeu que “a incapacidade não foi contestada no recurso, de modo que a controvérsia se restringe à ausência da qualidade de segurado da autora. O INSS alega que a incapacidade decorre de doença preexistente ao seu ingresso no RGPS”.

O magistrado destacou que, “considerando que a incapacidade teve início em outubro de 2020, verifica-se que na data do início da incapacidade permanente total a autora possuía a qualidade de segurada, pois havia realizado mais de 12 contribuições para o RGPS, o que atende ao requisito de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, ficou comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total e definitiva. Sendo assim, o voto do desembargador foi no sentindo de que deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1)

Processo: 1012801-67.2022.4.01.9999