A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão que indeferiu o pedido de uma filha para receber a cota-parte da pensão por morte de seu pai no período compreendido entre a morte do genitor e a data da implantação do benefício.
A requerente argumentou que preenche os requisitos para a concessão do benefício desde a data do óbito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, destacou que a paternidade da autora somente foi reconhecida em ação de investigação que ocorreu muitos anos após o óbito do instituidor.
Segundo o magistrado, o benefício é devido desde a data do óbito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.
Assim, o benefício, “ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade”, concluiu o relator.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. (Com informações da Assessoria do TRF1)