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Cuiabá, 22 de Fevereiro de 2025

Justiça Trabalhista Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025, 09:04 - A | A

Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025, 09h:04 - A | A

ENERGISA CONDENADA

TRT confirma direito de eletricista de receber por tempo de sobreaviso

A condenação se baseou no entendimento de que, se o empregado permanece sob controle patronal, deve ser remunerado pelo tempo em que aguarda um possível chamado para o serviço

Da Redação

A Justiça do Trabalho manteve a condenação da concessionária Energisa ao pagamento de horas de sobreaviso a um eletricista que permanecia à disposição da empresa após seu horário de trabalho.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) confirma sentença da Vara do Trabalho de Diamantino, que reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de sobreaviso, previsto no artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A condenação se baseou no entendimento de que, se o empregado permanece sob controle patronal, mesmo à distância, e em regime de plantão ou equivalente, deve ser remunerado pelo tempo em que aguarda um possível chamado para o serviço.

O eletricista, que atuou em equipes de atendimento emergencial da concessionária entre setembro de 2018 e junho de 2023, atendia o polo de Diamantino, abrangendo os municípios de Nortelândia, Arenápolis, Santo Afonso, Nova Marilândia, São José do Rio Claro e Nova Maringá. No processo, ele relatou que, em média, passava duas semanas por mês de sobreaviso, incluindo fins de semana. Nesses períodos, ao fim do expediente, tinha que manter o celular carregado e disponível em área com sinal de telefone ou internet, sendo obrigado a atender chamados da empresa, tanto em telefone particular quanto corporativo.

Testemunhas confirmaram que a escala de sobreaviso era rotineira e que o trabalhador não podia recusar os chamados sem sofrer advertências verbais. Além disso, a empresa priorizava o acionamento da equipe própria antes de recorrer a trabalhadores terceirizados.

Condenada, a Energisa apresentou recurso ao TRT reafirmando que não havia controle sobre a vida privada dos empregados e que o acionamento emergencial era facultativo, garantindo-se o direito de recusa. No entanto, a 1ª Turma rejeitou o argumento e manteve a decisão da Vara de Diamantino.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a simples utilização de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, não caracteriza automaticamente o sobreaviso. No entanto, quando o trabalhador é obrigado a permanecer disponível e sob controle do empregador, o tempo de espera deve ser remunerado.

Ela citou o artigo 244 da CLT, que estabelece que o empregado de sobreaviso deve ser remunerado em 1/3 da hora normal, e a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o direito ao pagamento quando há controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados.

A relatora apontou que a própria representante da empresa reconheceu que os eletricistas eram acionados fora do expediente, com frequência de três a quatro vezes por mês, e que havia orientação para manter os celulares ligados. As testemunhas também relataram que eram advertidos verbalmente caso não atendessem os chamados.

“Neste cenário, encontra-se comprovado o tempo de sobreaviso, ou seja, o acionamento, pela reclamada e via telefone, após o encerramento da jornada, para o atendimento de emergências” e que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora, aguardando o chamado, no período em que deveria encontrar-se livre para a fruição do seu tempo de descanso, afirmou a relatora.

Direito à desconexão

A decisão do TRT também salientou o direito do trabalhador à desconexão. A relatora destacou que, mesmo sem a necessidade de permanecer aguardando em casa, o empregado estava obrigado a estar disponível para responder à empresa a qualquer momento, o que viola seu direito ao descanso.

“O regime de sobreaviso não pressupõe a necessidade de o trabalhador permanecer confinado em sua residência, sendo imperiosa a sua permanência em estado de disponibilidade para atender a chamado para o trabalho a qualquer momento, violando o direito obreiro à desconexão, o que foi demonstrado no caso.”, afirmou a relatora, apresentando ainda decisões semelhantes, julgados tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do TRT mato-grossense. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)