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Cuiabá, 22 de Fevereiro de 2025

Opinião Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 14:06 - A | A

Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 14h:06 - A | A

Rodrigo Furlanetti

Apreensão da CNH por dívida e seus reflexos

Apesar da decisão favorável à suspensão da CNH, há críticas contundentes sobre sua constitucionalidade e eficácia

Uma solução controversa ganhou força com a decisão de pouco tempo atrás, decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.941), que permitiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida coercitiva para compelir o devedor a pagar suas dívidas.

O fundamento para essa decisão está no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que concede ao juiz a possibilidade de adotar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".

Com base neste entendimento, alguns juízes têm determinado a suspensão da CNH de devedores inadimplentes, sob o argumento de que essa medida os incentivaria a honrar seus compromissos financeiros.

Na ADI 5.941, a Suprema Corte analisou a constitucionalidade da apreensão da CNH como meio de coerção. Por maioria de votos, o STF entendeu que essa medida pode ser válida, desde que respeitados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido, não se trata de uma punição automática para qualquer devedor, mas sim de uma ferramenta que pode ser aplicada caso se demonstre que:

a. O devedor possui capacidade financeira para pagar a dívida, mas se recusa injustificadamente a fazê-lo.

b. A medida não inviabilize o exercício de sua profissão (por exemplo, motoristas profissionais não poderiam ser impactados).

c. Outros meios de cobrança tenham sido esgotados, como bloqueio de contas bancárias e penhora de bens.

Apesar da decisão favorável à suspensão da CNH, há críticas contundentes sobre sua constitucionalidade e eficácia, sendo que, entre os principais argumentos contrários, destacam-se:

a) Violação do direito de ir e vir: A Constituição garante a liberdade de locomoção, e retirar o direito de dirigir pode ser visto como uma restrição indevida.

b) Impacto na dignidade do devedor: Em muitos casos, o inadimplente está em situação financeira vulnerável, e a apreensão da CNH pode dificultar ainda mais sua recuperação econômica.

c) Questionável eficácia: Se a pessoa não tem recursos para pagar a dívida, retirar sua habilitação não resolveria o problema e poderia até prejudicar sua capacidade de gerar renda.

Por outro prisma, credores defendem que a medida é um avanço na execução de dívidas, já que muitos devedores possuem padrão de vida elevado, mas utilizam brechas legais para evitar o pagamento de suas obrigações.

Finalmente, a decisão do STF na ADI 5.941 reforça a ideia de que a suspensão da CNH pode ser aplicada como medida excepcional para forçar devedores inadimplentes a pagarem suas dívidas.

No entanto, o critério deve ser usado com cautela, sempre respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim sendo, a apreensão da CNH não pode ser aplicada de maneira indiscriminada, sob pena de violação de direitos fundamentais.

Rodrigo Furlanetti é Advogado Empresarial em Cuiabá.