O Conselho Nacional do Ministério Público disciplinou o acordo de não persecução civil no âmbito do Ministério Público. A medida consta da Resolução nº 306/2025, publicada nesta segunda-feira, 17 de fevereiro, no Diário Eletrônico do CNMP.
De acordo com a norma, o acordo de não persecução civil é negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e os responsáveis pela prática de ato de improbidade administrativa, devidamente assistidos por advogado ou defensor público.
O texto final da resolução é resultado de proposta apresentada pelo então conselheiro Silvio Amorim e relatada pela conselheira Cíntia Brunetta.
Conforme estabelece o documento, acordo de não persecução civil poderá ser celebrado a qualquer tempo, desde que proporcione suficiente proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento. Para isso, devem ser levados em consideração, entre outros fatores, a complexidade, o custo e a provável duração do processo.
Além disso, o acordo de não persecução civil poderá contemplar a aplicação de uma ou mais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, bem como as condições necessárias para assegurar sua efetividade, sem prejuízo do ressarcimento integral do dano patrimonial e da perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente, quando houver.
O instrumento que formalizar o acordo nos autos, por escrito, vinculará toda a instituição e deverá conter 19 elementos, como o compromisso de reparação integral do dano causado ao patrimônio público e de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido com a infração.
As negociações para a celebração do acordo de não persecução civil ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor. As tratativas para a celebração de acordo de não persecução civil na fase extrajudicial ou após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa devem ser registradas em procedimento administrativo autônomo, nos termos da Resolução CNMP nº 174/2017.
A celebração do acordo de não persecução civil dependerá, cumulativamente, de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; e de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Poderá ser celebrado compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei nº 7.347/1985, nas hipóteses em que o membro do Ministério Público, motivadamente, afastar a ocorrência de improbidade administrativa ou constatar a prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, visando à recomposição do patrimônio público ou a correção de irregularidades.
O Ministério Público manterá cadastro dos acordos de não persecução civil celebrados para fins de controle e transparência. Cada ramo do Ministério Público adequará seus atos normativos que tratem sobre o acordo de não persecução civil aos termos da Resolução CNMP nº 306/2024 no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor. (Com informações da Assessoria do CNMP)