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Penal Sexta-feira, 16 de Abril de 2021, 09:26 - A | A

16 de Abril de 2021, 09h:26 - A | A

Penal / POR MAIORIA

TJ valida atuação isolada do Gaeco e nega anular audiências da Arqueiro

A Terceira Câmara Criminal denegou o habeas corpus que buscava anular as audiências em que membros do Gaeco participaram, sem a atuação do promotor de Justiça natural

Lucielly Melo



Por maioria, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) validou os atos praticados isoladamente pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) no decorrer da ação penal oriunda da Operação Arqueiro.

A atuação do grupo especializado no processo foi questionada pela defesa de Murilo Cesar Leite Gattas Orro, réu por supostamente integrar esquema de desvios na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas). Segundo a defesa, promotores do Gaeco participaram, de forma ilegal, de audiências de instrução. Por isso, buscou anular todos os atos praticados pelo grupo após o recebimento da denúncia.

O caso começou a ser julgado em fevereiro passado, quando o desembargador Rondon Bassil, relator dos autos, votou pela concessão do HC. Ele entendeu que o Gaeco pode sim participar do processo criminal, mas apenas com a permissão e participação do promotor de Justiça natural. Sozinho, o grupo não tem legitimidade para interferir no decorrer da ação.

Já o desembargador Gilberto Giraldelli, em sessão realizada no último dia 31, inaugurou a divergência. Para ele, a Lei Complementar nº 119/2002 e a Resolução nº 16/2002, que tratam da criação e organização do Gaeco, trazem uma equivocada impressão de que competiria aos membros do Ministério Público integrantes do Gaeco a atuação apenas na fase investigatória, encerrando-se no recebimento da ação.

Logo, totalmente irrazoável e ilógico o esvaziamento da atuação ministerial especializada na persecutio criminis in judicio após o recebimento da denúncia, uma vez que os Promotores de Justiça que participaram das investigações detêm mais conhecimento acerca dos fatos ilícitos

Giraldelli sustentou que o que se mostra inconstitucional é utilizar das referidas normas para excluir ou impedir o trabalho do grupo especializado ao longo do processo.

“Logo, do exame conjunto das normas acima transcritas, depreende-se que não há limitação para a atuação dos Promotores de Justiça que integram o GAECO nos feitos que apuram e processam organização criminosa, mas, sim, uma ampliação do trabalho do órgão, haja vista a especialidade da matéria, sendo perfeitamente admissível que atuem judicialmente, ainda que à revelia do Promotor titular da vara, ao qual se prevê atuação apenas facultativa em tais processos”.

“Logo, totalmente irrazoável e ilógico o esvaziamento da atuação ministerial especializada na persecutio criminis in judicio após o recebimento da denúncia, uma vez que os Promotores de Justiça que participaram das investigações detêm mais conhecimento acerca dos fatos ilícitos, a facilitar a exploração dos meios de prova em juízo, que se dará com mais precisão para formar a convicção do julgador, estando longe de se tratar de manipulação casuística ou de designação seletiva do promotor, a ensejar a propalada ofensa ao princípio do promotor natural”, completou.

O julgamento foi retomado na última quarta-feira (14), quando o desembargador Juvenal Pereira proferiu seu voto, acompanhando a divergência.

Ele citou que o promotor do Gaeco tem poder-dever de investigar, instaurar ações penais e participar dos processos que envolvam o crime organizado, “pois foi justamente para isso que esse órgão foi criado”.

"(...) parece-me dispensável autorização expressa do Promotor de Justiça com prévia atuação na Vara para o ingresso de membros do GAECO, assim como ocorre nas forças-tarefas no âmbito da Justiça Federal. E, ainda que indispensável fosse, tal requisito estaria devidamente preenchido, consoante já explicitado anteriormente".

“Diante dessas considerações, com a devida vênia ao eminente Relator, acompanho o eminente 1º Vogal para admitir, porém, denegar a presente ação mandamental impetrada em favor de Murilo César Leite Gattass Orro, cassando a liminar outrora concedida”.

Operação Arqueiro

De acordo com a denúncia, o suposto esquema apurado nas Operações Arqueiro e Ouro de Tolo teria ocorrido entre 2012 e 2014, durante a gestão da ex-primeira dama do Estado, Roseli Barbosa e só veio à tona a partir da divulgação de erros em apostilas que estavam sendo utilizadas nos cursos de capacitação em hotelaria e turismo promovido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas).

A Setas teria contratado a empresa Microlins e o Institutos de Desenvolvimento Humano (IDH-MT) para executar programas sociais referentes ao “Qualifica Mato Grosso”, “Copa em Ação”, entre outros através do uso de “laranjas”.

A denúncia apontou como líder da organização criminosa, o dono das empresas Paulo César Lemes, que contava com o apoio da sua esposa, Joeldes Lemes.

Segundo o MPE, a Microlins e o institutos IDH-MT e Concluir receberam do Estado quase R$ 20 milhões para executar programas sociais.

Os crimes imputados são: constituição de organização criminosa, corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, uso de documento falso e outros.

Ainda conforme a denúncia, alguns funcionários públicos eram lotados na Setas, dentre eles Jean Estevan Campos Oliveira (à época, secretário adjunto e substituto), a ex-secretária de Estado, Roseli Barbosa, a secretária-adjunta Vanessa Rosin Figueiredo, o assessor especial e ordenador de despesas Rodrigo de Marchi e ainda Rosamaria Ferreira de Carvalho, na época presidente da comissão de cadastramento de entidades na Setas, sendo que todos agiam livre e conscientemente de modo a possibilitar o sucesso das empreitadas criminosas do grupo.

O Ministério Público denunciou ainda a ocorrência de três crimes de corrupção, sendo um deles envolvendo valores oferecidos a Roseli Barbosa ou por ela solicitados ou recebidos da organização criminosa, o segundo referente a valores oferecidos a Rodrigo de Marchi e Vanessa Rosin ou por estes solicitados ou recebidos da organização criminosa e o terceiro relativo a valores oferecidos a Jean Estevan Campos ou por este solicitados ou recebidos da organização criminosa.

O MPE pediu a devolução dos valores subtraídos, condenação por dano moral coletivo, suspensão de pagamentos de contratos firmados entre as empresas e a Setas, além de proibição de celebração de novos contratos, indisponibilidade de bens dos denunciados e afastamento dos sigilos bancário e fiscal.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA AÇÃO:

Anexos