O Superior Tribunal de Justiça (STJ) arquivou uma denúncia contra E.F. da S., que foi defendido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT). A acusação envolvia um caso de lesão corporal, mas a DPEMT destacou que a acusação se baseava principalmente na declaração da vítima, sem outras provas materiais no processo. Com essa decisão, o caso não poderá ser mais contestado e será encerrado.
A decisão foi tomada pelo ministro relator, Antônio Saldanha Palheiro, que integra a Sexta Turma do STJ e foi acolhida, em unanimidade, pelos outros integrantes da turma, Otávio de Almeida Toledo, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz.
A turma acatou argumento da defesa afirmando que o caso envolve uma acusação de agressão baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem a realização do exame de corpo de delito. A ausência do laudo já tinha levado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a rejeitar a denúncia por falta de justa causa, entendimento que agora foi mantido em instância superior, contrariando recurso do Ministério Público de Mato Grosso no STJ.
A defensora pública de segunda instância, Tânia Regina Matos, sustenta que não havia provas materiais suficientes para o prosseguimento da ação penal. “A simples palavra da vítima, sem a devida comprovação pericial ou qualquer outro elemento de prova, não pode servir de base para uma condenação criminal”, enfatizou.
O Código de Processo Penal (CPP) prevê que, se os vestígios desaparecerem ou caso não seja possível fazer o exame de corpo de delito, outros meios de prova podem ser utilizados, conforme o artigo 167. No entanto, quando há possibilidade de realização do exame, mas ele não é feito, a falta da prova pode comprometer a acusação.
No caso analisado, a denúncia foi rejeitada porque a vítima não fez o exame, não fez registro de imagens, não buscou auxílio médico ou tomou outra atitude que pudesse confirmar a agressão. “Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é essencial para a comprovação da materialidade, conforme previsto no artigo 158 do CPP. A vítima não compareceu para realizar o exame, não apresentou fotografias, nem outros laudos médicos”, informa Tânia.
A decisão reforça a importância do laudo pericial como requisito fundamental para a materialização de crimes de lesão corporal, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima muitas vezes é o principal elemento acusatório. (Com informações da Assessoria de Imprensa da DPMT)