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Cuiabá, 22 de Fevereiro de 2025

STJ/STF Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025, 09:13 - A | A

Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025, 09h:13 - A | A

UNIÃO

Moraes suspende provimento da CGJ sobre tramitação de inquérito entre Polícia e MP

Em decisão proferida no último dia 12, Morais destacou que a competência para legislar sobre o assunto é da União, por se tratar de norma geral processua

Da Redação

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, determinou a suspensão da norma que permite a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil.

Em decisão proferida no último dia 12, Morais destacou que a competência para legislar sobre o assunto é da União, por se tratar de norma geral processual.

O ministro destacou que o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da nova legislação federal – Lei 13.964/2019, que instituiu o juízo de garantias e ela deve ser seguida.

“O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, portanto, reconheceu a competência da UNIÃO para legislar sobre matéria processual, inclusive em relação à tramitação do inquérito policial e do procedimento de investigação criminal do MP, com a imprescindibilidade de atuação do Poder Judiciário. Essa SUPREMA CORTE entendeu que, como a norma é de processo penal, não há violação do poder de auto-organização dos tribunais. A tramitação do inquérito policial e do procedimento de investigação criminal, dessa maneira, é norma geral processual e de competência da UNIÃO, se sobrepondo à legislação estadual. Dessa maneira, em virtude da edição de lei federal posterior, devidamente declarada constitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 24, § 4º da Constituição Federal, DECLARO SUSPENSA A EFICÁCA DA LEI ESTADUAL e DETERMINO A IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019, especialmente, no tocante à tramitação dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação criminal do Ministério Público; MANTENDO-SE A VALIDADE DE TODOS OS ATOS E DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDOS. Fica cancelado o Tema 1034 da repercussão geral”, frisou na decisão.

Ele determinou ainda o envio de ofício a Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e ciência a Procuradoria-Geral da República, bem como o cancelamento do Tema 1034.

Entenda

O caso foi parar no STF após o Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (SINDEPO/MT) interpor Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Provimento 12/05-CGJ/MT. Tal norma impôs alterações à Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC).

Na ADI, o sindicato alegou que as regras ofendem a Constituição Estadual de Mato Grosso, já que coloca os delegados de polícia na condição de subordinados do Ministério Público Estadual; o §4º, do art. 144, da CF/88, garante a independência e a autonomia da Polícia Judiciária Civil, seja quanto à sua administração, seja no tocante à investigação das infrações penais; o MP pode requisitar a instauração do inquérito policial, mas não determinar o método de trabalho a ser seguido e, o Provimento traz normatização processual, a qual compete privativamente à União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO