As seguradoras que processam empresas de energia elétrica para reaver valores pagos a segurados por danos em equipamentos eletrônicos não fazem jus às prerrogativas processuais garantidas aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor. Foi o que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (19).
O entendimento segue posição defendida pelo Ministério Público Federal, que apontou que as prerrogativas têm o objetivo de proteger a parte mais fraca na relação de consumo em eventual litígio entre pessoas e empresas, o que não é a situação das seguradoras.
De acordo com CDC (Lei nº 8.078/1990), os consumidores que decidem processar fornecedores terão as ações julgadas na cidade de próprio domicílio, e não no local de sede da empresa. As pessoas também têm direito à chamada inversão do ônus da prova: quando o réu (no caso, a empresa) fica com incumbência de produzir provas no processo de que o dano alegado não ocorreu, liberando dessa tarefa a parte autora da ação (o consumidor). As garantias servem proteger as pessoas, que são a parte mais fraca numa relação de consumo.
Nos recursos julgados pelo STJ, empresas seguradoras que haviam pago indenizações a segurados em razão de queima de equipamentos por picos de energia estavam processando companhias de energia elétrica para reaver os valores. E pediam que as prerrogativas processuais garantidas aos consumidores fossem estendidas a elas, o que foi negado pela Corte Superior.
Em manifestações, o MPF lembrou que, pelo Código Civil, ao pagar um sinistro, a seguradora assume os direitos e as obrigações que antes eram do segurado, na chamada sub-rogação. Mas isso não transfere para empresas um direito processual que é garantido pela lei apenas ao consumidor, já que benefícios de cunho processual são limitados a quem se enquadre na respectiva condição legal.
O MPF ressaltou ainda que as prerrogativas previstas em lei surgem como uma forma de amparar o consumidor tendo em vista sua hipossuficiência diante das empresas no caso de um processo judicial. As seguradoras são empresas também, não estão em situação de vulnerabilidade nem são hipossuficientes. Portanto, não fazem jus à garantia. O simples fato de terem pago indenizações aos seus clientes não transfere para elas esses direitos processuais.
Os processos julgados estão no sistema de recursos repetitivos. Assim, o entendimento fixado será aplicado em ações semelhantes em curso nos tribunais brasileiros. (Com informações da Assessoria do MPF)