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Trabalhista Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020, 15:47 - A | A

17 de Fevereiro de 2020, 15h:47 - A | A

Trabalhista / LIDE SIMULADA

Empresas são condenadas por exigirem ajuizamento de ações

Além do dano moral fixado em R$ 85 mil, as empresas foram condenadas a cumprirem uma série de obrigações, como não condicionar ou exigir que seus empregados iniciem processos trabalhistas para receber as verbas rescisórias

Da Redação



A Justiça do Trabalho condenou 14 empresas do mesmo grupo econômico, em Sinop, por dano moral coletivo pela prática de lide simulada. Elas induziam seus empregados a ajuizarem ações judiciais como condição para que esses recebessem os valores devidos nas rescisões dos contratos de trabalho.

As empresas são: Executiva North Transportes Ltda - ME, Adriane Transportes e Turismo Ltda - ME, América Tur Viagens e Turismo Ltda - ME, AVM Viagens e Turismo Ltda – ME, Boa Viagem Transportes e Turismo Ltda – ME, Executiva Tur Viagens e Turismo Ltda – ME, Transportadora Expresso Juara Ltda – EPP, Expresso Norte Transportes Ltda - ME, Fashion Tur Viagens e Turismo Ltda – ME, Recuperação Judicial - Rosario Tur Viagens e Turismo Ltda - ME, Transcapital Transportes Ltda - ME, Transruelis Transportes Ltda - ME, Via North Viagens e Turismo Ltda - ME, Quartzonorth Industria e Comércio de Argamassa Ltda – ME.

Além do dano moral fixado em R$ 85 mil, as empresas foram condenadas a cumprir uma série de obrigações, como não condicionar ou exigir que seus empregados iniciem processos trabalhistas para receber as verbas rescisórias; não contratar ou indicar a contratação de advogados aos trabalhadores para essas ações judiciais e não utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões contratuais.

A sentença, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, foi mantida na íntegra pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) ao julgar recurso apresentado pelas empresas.

As investigações foram realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de ofício encaminhado pela 1ª Vara do Trabalho de Sinop, o qual tratava de um caso com indícios de irregularidade. Durante a apuração, o MPT constatou conduta semelhante em outro processo judicial. Os depoimentos no inquérito comprovam a indução, por parte das empresas, de seus funcionários ao ajuizamento de reclamações trabalhistas com o propósito de homologar acordos para pagamento de rescisões.

A lide simulada ocorre quando se propõe uma ação judicial para lesar um terceiro ou quando uma das partes, valendo-se da ingenuidade da outra, faz do processo um meio de enganá-la. Na Justiça do Trabalho, o objetivo é fraudar os direitos decorrentes do contrato entre a empresa e o empregado, na busca de dar aparência de legalidade para uma situação sem que se possa questioná-la judicialmente depois.

No caso ocorrido em Sinop, um dos ex-empregados relatou que a empresa propôs dispensa aos trabalhadores, que receberiam o acerto via Justiça e depois prestariam o serviço sem vínculo por três meses, quando então seriam contratados novamente. Ele contou que aceitou os termos e que lhe foi indicado o advogado da empresa, como se fosse de sua confiança, para representá-lo na Justiça do Trabalho.

Outra testemunha confirmou que "não tinha intenção de propor a ação”, mas um mês após ser dispensada foi chamada na empresa, ocasião em que o proprietário e uma funcionária do setor de recursos humanos disseram que era para assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), mas que não haveria pagamento naquele momento.

Ao se recusar, foi levada à presença de uma advogada, quando se reiterou que, caso não assinasse, não teria acesso ao seguro desemprego e ao pagamento do acerto, sendo que este último seria realizado no dia da homologação na Justiça. Por fim, confirmou que nunca contratou advogado e que a ação foi proposta pela empresa.

Diante dessas comprovações, a 1ª Turma do Tribunal reconheceu a existência de indução para que os trabalhadores iniciassem lides simuladas e, acompanhando de forma unânime o relator, desembargador Tarcísio Valente, manteve a condenação às empresas de cumprirem a lista de obrigações fixadas na sentença, bem como a pagarem a compensação pelo dano moral coletivo. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)