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Trabalhista Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020, 10:23 - A | A

18 de Novembro de 2020, 10h:23 - A | A

Trabalhista / DANO MORAL

Família de gari morto em coleta de lixo receberá R$ 300 mil

O valor será pago pela cooperativa responsável pela limpeza e pelo Município de Sorriso, que foram condenados na Justiça do Trabalho

Da Redação



O Município de Sorriso e a cooperativa de trabalho responsável pela coleta de lixo da cidade foram condenados a indenizarem, no valor de R$ 300 mil, a família de um gari haitiano que morreu atropelado pelo caminhão em que trabalhava.

O acidente aconteceu após o trabalhador se desequilibrar do estribo e cair, sendo atingido em seguida pelas rodas do veículo que manobrava em marcha a ré. Ele chegou a ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Regional de Sorriso, mas faleceu dois dias depois.

A Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço de Sorriso (Coopservs) afirmou, em defesa apresentada à Justiça, que o gari usava todos os equipamentos de segurança necessários e que dias antes do acidente ele havia participado de dois cursos sobre segurança do trabalho e uso de EPIs.

Disse, ainda, que no momento da queda do trabalhador, seu companheiro chegou a gritar para avisar o motorista, que não ouviu porque os cachorros começaram a latir. Argumentou, assim, que o ocorrido foi um caso fortuito ou de força maior, por motivos imprevisíveis, sem qualquer conduta negligente ou imprudente de sua parte.

A cooperativa argumentou também que a relação mantida com o trabalhador era sócio cooperativado, de modo que ele tinha parcela de responsabilidade na condução das atividades, e que, para todos os fins, ele deveria ser considerado como trabalhador autônomo.

Já o Município atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente ao gari, argumentando ser indevida qualquer indenização pelo fato dele ter assumido o risco ao optar por fazer o serviço de separação de material reciclável, o que o levava a ficar todo o tempo no estribo do veículo, o que teria colaborado para a queda.

Além desses pontos, tanto a cooperativa quanto o Município alegaram que na análise do acidente deveriam ser levadas em consideração outros elementos, como o fato de o gari fazer dupla jornada (já que trabalhava durante o dia como jardineiro em uma floricultura) e ainda que ele vinha apresentando sinais de cansaço e tomava remédio para pressão alta.

Mas, as argumentações não ficaram comprovadas. A perícia concluiu não haver elementos para atestar que a dupla jornada ou questões relacionadas à saúde da vítima (como uma hipertensão) contribuíram para o desfecho do caso.

Por outro lado, os testemunhos e as demais provas do processo revelaram que as condições do caminhão, bem como a forma que o trabalho era desenvolvido, foram decisivas para a ocorrência do acidente.

Ficou comprovado que o veículo tinha problemas no estribo, que estava amassado e ficava sempre sujo de óleo devido ao vazamento de uma mangueira. Além disso, o próprio motorista relatou que a maneira como a coleta era realizada foi modificada após o episódio com o gari haitiano: os veículos agora entram de frente e retornam de ré nas ruas sem saída, evitando as manobras, e os garis ficam nesses momentos a cerca de 10 metros do caminhão, auxiliando na sinalização.

Ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Sorriso, o juiz Diego Cemin concluiu que tanto a cooperativa quanto o município têm responsabilidade pelo ocorrido “porquanto o falecido sofreu acidente de trabalho ao prestar serviços em condições inseguras na limpeza urbana na condição de associado da primeira ré, em favor do segundo réu e em atividade fim do Município de Sorriso”.

Vínculo empregatício

Quanto ao fato de não haver vínculo de emprego entre o trabalhador e a cooperativa, o juiz lembrou que isso não exime a entidade de assumir os ônus da exploração da atividade, sobretudo em relação às de regras de segurança e, especialmente, quando ficou comprovada a omissão na fiscalização das normas de segurança no trabalho.

“A prova dos autos denota que as rés submeteram o autor ao trabalho em condição manifestamente inseguras, porquanto após o acidente mudaram toda a sistemática de trabalho (...). Assim, há culpa in vigilando que se pode reconhecer pois a Cooperativa permitia a execução do trabalho sob condições inseguras”.

Responsabilidade do Município

Em relação ao Município, o juiz salientou que é dever do Poder Público zelar por um ambiente de trabalho seguro para todos os trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, seja a que título for (terceirizado, autônomo, cooperado, estagiário etc.). E, ao delegar à cooperativa um serviço que lhe compete e que poderia realizar diretamente, assumiu o risco conjuntamente.

O magistrado pontuou, ainda, que o acidente foi causado por um caminhão coletor, pertencente à Prefeitura e dirigido por seu motorista.

Quanto à defesa do Município, de que não teria o dever de indenizar porque o gari não tinha vínculo com ele, o juiz rechaçou a argumentação lembrando que caso um acidente ocorresse nas mesmas condições (caminhão da Prefeitura, indo de marcha a ré, e dirigido por um servidor público) sendo a vítima um pedestre, haveria, indiscutivelmente, o dever de reparar o dano. Dessa forma, caso se aceitasse a tese do munícipio “chegaríamos ao cúmulo do absurdo de a parte se eximir do dever de indenizar apenas pelo fato de a vítima lhe prestar serviços”.

Indenizações

Por todo esse contexto, o juiz condenou a Coopservs e o Município de Sorriso a arcarem com as indenizações pelos danos materiais e morais sofridas pela família do trabalhador.

Para reparar o prejuízo na renda familiar, determinou o pagamento de pensão mensal para o sustento da esposa e dos cinco filhos do casal. A decisão fixou a pensão em 2/3 da remuneração do trabalhador, levando em consideração presumir-se que 1/3 do salário era utilizado para seu próprio sustento.

Entretanto, o valor deve ser calculado sobre os ganhos que a vítima obtinha com os dois empregos, determinação que tem como base o princípio da restituição integral, que prevê que a reparação de uma perda deve ser a mais ampla possível, abrangendo todos os danos causados.

A pensão é devida desde o óbito, em maio de 2018, até a data na qual o trabalhador completaria 76 anos de idade. As parcelas a vencerem deverão ser incluídas em folha de pagamento e a parte que cabe a cada filho será paga até que eles completem 21 anos, idade em que se pressupõe a dependência econômica.

As prestações vencidas (da data do óbito até a data da publicação da sentença, em outubro de 2020) deverão ser pagas de uma só vez e o montante que cabe aos filhos menores só poderão ser movimentados após eles atingirem a maioridade.

Em relação à indenização por dano moral, o valor de R$ 300 mil, deverá ser dividido em partes iguais para cada membro da família, devendo ser depositado em nome de seus beneficiários e, no caso dos filhos menores, utilizado somente quando eles forem maiores de idade.

Por fim, o juiz determinou a quitação do saldo de salário do gari, obrigação não cumprida até a publicação da sentença, e condenou a cooperativa e o Município a pagarem os honorários sucumbenciais ao advogado da família no percentual de 10% do crédito bruto da sentença.

Leia abaixo a decisão (Com informações da Assessoria do TRT-MT)