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Trabalhista Terça-feira, 18 de Agosto de 2020, 14:30 - A | A

18 de Agosto de 2020, 14h:30 - A | A

Trabalhista / ACIDENTE DE TRABALHO

Família de tratorista morto em serviço receberá R$ 100 mil de indenização

Além disso, a viúva e os filhos do trabalhador ainda receberão pensão mensal

Da Redação



Os desembargadores ainda condenaram o empregador a pagar uma pensão mensal à viúva, no valor de dois terços da remuneração integral do trabalhador.

Contratado como operador de máquina pesada em março de 2018, ele morreu 13 dias depois, após ser atropelado por um trator dirigido por outro empregado. Ele chegou a ser socorrido por uma ambulância do município de Novo Mundo e levado até Guarantã do Norte, mas faleceu naquele mesmo dia.

Inicialmente, a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop concluiu que, diante da falta de evidências de que a morte do trabalhador aconteceu de modo diverso da versão contada pelo colega tratorista, a culpa foi exclusiva do operador.

Os familiares recorreram ao Tribunal argumentando que a testemunha não era isenta por estar diretamente envolvida na tragédia. Eles questionaram também o relato de que a vítima estaria de folga porque seu trator estava quebrado, já que o fazendeiro contratou outro tratorista como diarista para realizar os mesmos serviços habitualmente executados pelo falecido.

A família também ressaltou que a viúva ficou completamente desamparada porque não pôde contar nem mesmo com o benefício previdenciário do INSS, uma vez que a carteira de trabalho do operador não havia sido assinada. Por fim, apontou que a atividade desenvolvida era de risco elevado (grau 3) e mesmo assim sequer foram fornecidos treinamentos e equipamentos de proteção individual (EPIs).

Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal deram razão à família. Acompanhando o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, eles concluíram não ser verdadeira a tese de que o operador de máquinas não estava prestando serviços à fazenda naquela data. Isso porque, mesmo considerando a possível quebra do trator utilizado por ele, o empregado continuou à disposição do empregador, tanto que acompanhava o outro tratorista, sendo que ambos “fizeram o serviço” no dia do acidente, como confessado no processo pelo próprio proprietário da fazenda.

Conforme ressaltou o relator, “não é minimamente crível que o empregado tenha permanecido do dia 13 (data em que comunicou o Réu da quebra do equipamento) até o dia 19 (data do acidente) sem realizar qualquer atividade na fazenda”.

Negligência

A Turma avaliou também que o fazendeiro foi negligente em vários aspectos. A primeira falha foi a de contratar condutor de máquina agrícola pesada sem realizar treinamento e nem mesmo questionar a existência de capacitação anterior.

Da mesma forma, não foram fornecidos os EPIs e faltou fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Esse último ponto ficou evidente na ausência do empregador ou qualquer outro preposto no dia do acidente, tanto que o colega tratorista teve que andar cerca de 7 km a pé para procurar ajuda na fazenda vizinha.

Por fim, houve falha ao se permitir que a máquina agrícola fosse utilizada como meio de transporte: o atropelamento ocorreu quando o trabalhador, que estava sendo levado na lâmina do trator, escorregou e caiu na frente do veículo. Nesse trecho, a própria testemunha afirmou que o deslocamento foi para arrumar uma grade e não para chegar até o local de pesca.

“Não é a hipótese de se cogitar de culpa concorrente ou exclusiva do trabalhador, até porque a responsabilidade pela segurança do passageiro é do condutor que deveria se negar a carregar uma pessoa em uma máquina que não comportava passageiros, ou até mesmo a movimentar o trator enquanto o de cujus permanecesse na posição em que estava”, explicou o relator.

Também, como lembrou o magistrado, a imprevidência do condutor do trator não afasta a responsabilidade do empregador porque, conforme a legislação, esse responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

Pensão e dano moral

Assim, a Turma concluiu que o empregador é culpado por não ter tomado as precauções para evitar o acidente e deve arcar com o pagamento de pensão mensal à viúva. O valor, no entanto, não será o da remuneração integral do tratorista, como pedia a família, e sim equivalente a dois terços dela. O percentual segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ainda com relação à pensão, o relator lembrou que ela é devida de forma vitalícia, mas em razão da limitação do pedido feito pela própria família, a Turma deferiu o montante com base na expectativa média de vida da vítima, calculada pelo IBGE em 76 anos de idade.

Por fim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de critérios como a capacidade financeira do empregador, a Turma fixou o pagamento da compensação pelo dano moral em R$ 100 mil, valor a ser dividido entre a viúva e os quatro filhos do trabalhador. (Com informações da Assessoria do TRR-MT)