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Trabalhista Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020, 10:53 - A | A

23 de Janeiro de 2020, 10h:53 - A | A

Trabalhista / ACIDENTE DE TRABALHO

JBS pagará R$ 300 mil a haitiano que teve mão amputada

O frigorífico ainda terá que fornecer prótese ao ex-empregado, conforme determinou a Justiça

Da Redação



A Justiça do Trabalho confirmou o direito de um haitiano empregado na unidade do Frigorífico JBS de Colíder, no interior de Mato Grosso, de receber reparação pelos danos moral, material e estético, no valor de R$ 300 mil, sofridos após perder a mão esquerda quando operava uma máquina descarneadeira de couro.

O acidente ocorreu no momento em que o ajudante de produção arrumava uma peça de couro no equipamento, que se acionou, esmagando a mão do trabalhador. Ao procurar a Justiça, ele relatou que, após o ocorrido, foi descoberto problema no acionamento da máquina, que não possuía sistema de segurança antitravamento ou sistema de informação de defeitos.

A empresa se defendeu alegando que a culpa foi exclusiva da vítima, que recebeu treinamento para operar o maquinário e que descumpriu ordem de não colocar a mão na prensa em funcionamento.

A sentença, proferida na Vara do Trabalho de Colíder, concluiu, no entanto, pela responsabilidade do frigorífico, condenando-o a pagar as indenizações, incluindo as despesas médicas, remédios e a fornecer prótese. Para a fixação das reparações, o juiz Mauro Vaz Curvo levou em conta o laudo pericial, que apontou incapacidade total e permanente para a função que o trabalhador exercia antes do acidente.

As condenações foram confirmadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional do (TRT-MT), ao julgar recurso da empresa.

Culpa da empresa

Ficou comprovado que o trabalhador, que era ajudante de produção, não poderia estar realizando as atividades do momento do acidente, pois ainda não tinha sido efetivado como operador de máquinas, função de risco para a qual não tinha recebido treinamento adequado.

Além disso, o técnico de segurança do trabalho que atuava na empresa, à época do acidente, relatou que o sistema de proteção da máquina é integrado ao sistema que a aciona e, desta forma, mesmo se o trabalhador colocasse a mão de forma deliberada dentro do equipamento, ele deveria parar instantaneamente. O profissional explicou ainda que esse sistema possui um dispositivo que impede o funcionamento do maquinário em caso de energização involuntária, de modo que é imprescindível que tenha ocorrido falha em algum dos mecanismos, senão o acidente não teria ocorrido.

Assim, a relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, concluiu ter ficado demonstrado que o trabalhador não cometeu qualquer desvio de comportamento ou que tenha descumprido ordem do empregador.

Conforme ressaltou a magistrada, as provas indicam o contrário: que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa que, negligente, expôs o empregado a risco acentuado, “porquanto permitiu que o trabalhador laborasse em função diversa do habitual, operando máquina com potencial risco de acidente e sem o treinamento adequado, ou seja, não ofereceu um ambiente de trabalho seguro, conforme determinam tanto a Constituição Federal quanto a CLT”.

Entretanto, a Turma registrou que, mesmo que não tivesse ocorrido a culpa da empresa, caberia a ela arcar com as reparações, pois se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, a qual estabelece que o dever de indenizar independe da ação ou omissão do empregador, mas do grau de risco da atividade. Isso porque, como observou a relatora, “salta aos olhos o grau de periculosidade da máquina em que se deu o acidente”.

Reparação dos danos

Como consequência do acidente, o trabalhador haitiano, de 30 anos de idade, teve a mão amputada, ficando com incapacidade total e permanente para a atividade que exercia, conforme apontou a perícia médica. Para as demais funções, a conclusão foi de uma redução de 60% da capacidade, de modo que, a partir do acidente, o trabalhador somente se enquadra nas vagas de acesso para portadores de necessidade especial, ainda que a colocação de prótese se mostre exitosa.

Diante desse contexto, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes em 100% do valor da remuneração do ex-ajudante de produção. O montante, a ser pago em uma única parcela, deverá ser calculado com base a expectativa de vida do trabalhador (80 anos) e aplicado deságio para pagamento imediato.

A Turma manteve, também, a obrigação de a empresa fornecer prótese funcional e custear a manutenção do tratamento médico, englobando os medicamentos, uma vez que o trabalhador ainda se encontra em afastamento previdenciário, tendo realizado nova cirurgia há menos de um ano.

Os julgadores modificaram, no entanto, os valores fixados na sentença a título de dano moral e estético. Arbitrados inicialmente em R$ 300 mil e R$ 200 mil, a Turma reduziu-os para R$ 200 mil e R$ 100 mil, respectivamente, por entender que os novos montantes atendem melhor o ponto de equilíbrio entre o caráter pedagógico da punição e a recomposição da lesão. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)