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Administrativo Quarta-feira, 15 de Junho de 2022, 14:36 - A | A

15 de Junho de 2022, 14h:36 - A | A

Administrativo / PREGÃO DA SEMA

TCE suspende contrato para serviço de jardinagem em parques estaduais

Foi constatado no caso que houve excesso de formalismo para admissão de empresa que tentou concorrer o certame

Da Redação



O Pleno do Tribunal de Contas Estadual (TCE-MT) homologou medida cautelar, concedida em julgamento singular do conselheiro Waldir Teis, que suspendeu o pregão eletrônico nº 028/2021 realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

O certame prevê a contratação de serviços como limpeza, manutenção e jardinagem nos parques estaduais Massairo Okamura, Zé Bolo Flô e Mãe Bonifácia. Fruto de representação de natureza externa proposta pela empresa Lua Serviços Eireli, o pedido de cautelar foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (14).

De acordo com o conselheiro-relator, constatou-se que a inabilitação da empresa ocorreu por excesso de formalismo da administração pública. Isso porque, a Lua Serviços, qualificada em sua documentação como microempresa ou empresa de pequeno porte, não se valeu da condição para obter benefício previsto em lei para concorrer ao certame.

"A inabilitação decorreu de excesso de formalismo na análise de sua situação documental, em detrimento do enfoque essencial que deveria ser feito, que era o fato de a representante ter apresentado a melhor proposta de preços em igualdade de condições com as demais concorrentes", sustentou o relator.

Waldir Teis destacou ainda que, após o questionamento recursal, foi regularizada a situação cadastral perante os órgãos competentes, em verdadeira diligência saneadora. Além disso, o esclarecimento da sua situação já havia sido feito perante o órgão responsável pela licitação.

Diante disso, considerou em sua decisão que o formalismo não pode ser excessivo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

"O citado princípio do formalismo deve ser aplicado em conjunto com o princípio da razoabilidade, ao determinar que todo certame deve ser justo, racional e atenda à equidade, e, com isso, não elabore exigências desmedidas, sem justificação, incoerentes, desproporcionais, excessivas, inadequadas ou desnecessárias."

Deste modo, para o conselheiro, os vícios apontados na representação podem resultar em prejuízos irreparáveis ao erário estadual, haja vista que a empresa inabilitada apresentou melhor oferta de preços na fase pertinente da licitação, motivo pelo qual a suspensão cautelar do procedimento se mostra necessária.

Frente ao exposto, acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e votou pela homologação da medida cautelar citada. Seu posicionamento foi acolhido por unanimidade pelo Pleno. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)