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Cível Segunda-feira, 25 de Dezembro de 2023, 09:35 - A | A

25 de Dezembro de 2023, 09h:35 - A | A

Cível / DECISÃO LIMINAR

Candidato que fez 21 anos após eleição pode tomar posse como conselheiro tutelar

As alegações convenceram a desembargadora a dar efeito suspensivo ao agravo durante plantão judiciário, por ver risco de dano irreparável ao candidato eleito

Lucielly Melo



A desembargadora Graciema Ribeiro de Caravellas, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), cassou, temporariamente, a decisão que havia barrado Túlio Oliveira de Arruda e Silva de tomar posse como conselheiro tutelar por não preencher o requisito de idade mínima para o cargo.

A liminar é do último dia 24.

Túlio foi um dos eleitos para compor o Conselho Tutelar de Poconé, em outubro deste ano. Na época, ele ainda não preenchia o requisito de idade mínima de 21 anos e, por isso, teve a candidatura suspensa por ordem judicial, após ação promovida por outro candidato ao cargo.

A defesa de Túlio, representada pelo advogado Rodrigo Cyrineu, interpôs um agravo de instrumento no TJ, alegando que a liminar na ação mandamental afronta a própria Constituição Federal, já que as questões sobre a eleição são de competência da União, além de que a exigência de ter idade mínima será aferido na ocasião da posse, e não na mera inscrição ao certame.

As alegações convenceram a desembargadora a dar efeito suspensivo ao agravo durante plantão judiciário, por ver risco de dano irreparável ao candidato eleito.

“Entendo que, na hipótese, os requisitos para a concessão do efeito almejado pelo Agravante encontram-se presentes, pois apesar da expressa disposição do dispositivo do ECA, reproduzido no item 3.1, II do Edital n.º 01/2023/CMDCA, a sua correta interpretação vem definida pela jurisprudência, no sentido de que o requisito da idade mínima há de ser comprovado no momento da posse”, frisou Graciema.

Ela destacou que não houve qualquer impugnação na inscrição de Túlio no pleito. E frisou que ele já completou 21, antes mesmo da data da posse, que ainda será em janeiro.

“A despeito dos demais argumentos suscitados no presente Agravo, aos quais não compete esgotamento em sede de análise meramente superficial, o fato de já haver completado (em 09/12/2023) a idade mínima legalmente exigida, antes mesmo da posse no cargo almejado, revela a suficiência de demonstração do “fumus boni iuris”, enquanto o prejuízo (“periculum in mora”) também se vislumbra, tendo em vista a data que se aproxima para a posse e, caso em que se indeferida fosse a pretensão liminar, a posse do Agravante restaria impedida e concedida a outrem que não tenha se logrado vencedor no sufrágio eleitoral”, completou.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos