facebook instagram
Cuiabá, 24 de Agosto de 2024
logo
24 de Agosto de 2024

Cível Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, 09:40 - A | A

08 de Janeiro de 2024, 09h:40 - A | A

Cível / MULTA DE R$ 2,1 MI

Correção monetária incide a partir da data que ex-prefeito e irmão lesionaram erário

A dupla foi condenada por fraude à licitação ocorrida em 2005, quando Murilo era prefeito de Várzea Grande e Antônio, secretário de Fazenda

Lucielly Melo



A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou a tese de que a correção monetária e os juros devem incidir sobre multa civil a partir da data da conduta danosa praticada pelo ex-prefeito Murilo Domingos (já falecido) e seu irmão, Antônio Domingos (o Toninho Domingos), que causaram prejuízos ao erário.

A dupla foi condenada por fraude à licitação ocorrida em 2005, quando Murilo era prefeito de Várzea Grande e Antônio, secretário de Fazenda. A ação, que já está na fase de cumprimento de sentença, cobra o valor de R$ 1.390.329,82 de Murilo e R$ R$ 778.584,69 de Toninho.

A defesa recorreu ao TJ para que os autos fossem sobrestados, até que fosse feito o cálculo exato do débito. Entre as justificativas apresentadas está a de que a correção monetária deveria começar a ser calculada a partir da prolação da sentença – cujo argumento não foi aceito pelo relator do processo, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki.

O magistrado explicou que a tese não merece provimento, já que não é admissível modificar o marco inicial dos juros de mora e da correção monetária, por se tratar de questão já decida pelo TJ (que em julgamento anterior concluiu que a atualização do valor seria a partir da data do evento danoso).

“De fato, este Sodalício fixou data para o dies a quo, no que se refere a incidência de juros e correção monetária, na condenação imposta aos recorrentes. Logo, não há que se falar na possibilidade de qualquer modificação, diante da incidência do instituto da coisa julgada”, frisou o relator, que ainda destacou jurisprudência e súmulas da instância superior.

Ainda no recurso, a defesa pretendia que Murilo Domingos fosse intimado pessoalmente para o cumprimento da sentença. O pleito também foi negado.

“No que tange à tese de ausência de intimação pessoal dos recorrentes, também não merece prosperar, uma vez que a ciência inequívoca de seus patronos, atestada com o protocolo das petições acostadas aos autos, supre a ausência e dispensa a solenidade da intimação pessoal, uma vez que seu representante legal estava habilitado para tal, nos termos do disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil”, pontuou o relator.

Desta forma, o relator votou para rejeitar o recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos