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24 de Agosto de 2024

Cível Quarta-feira, 17 de Maio de 2023, 14:36 - A | A

17 de Maio de 2023, 14h:36 - A | A

Cível / EM VÁRZEA GRANDE

Desembargador homologa acordo sobre IPTU e extingue ação que questionou lei

O acordo adia a aplicação da lei no cálculo do IPTU referente aos anos de 2023 e 2024, sendo permitida sua aplicação a partir de 2025

Lucielly Melo



O desembargador Juvenal Pereira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), homologou o acordo do Ministério Público do Estado (MPE) com a Prefeitura de Várzea Grande, suspendendo a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deste ano e de 2024, com base na Lei Municipal 5.037/22.

A decisão é desta terça-feira (16).

A lei foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo MPE. No TJ, o órgão ministerial apontou que a norma introduziu inovações legislativas no cálculo e lançamento do IPTU, gerando aumento impactante no valor unitário por metro quadrado de terreno, se comparado com os anos anteriores.

Logo após, o procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz e o prefeito Kalil Baracat celebraram um acordo que, entre outras coisas, adia a aplicação da lei para a partir de 2025. No entanto, prevê possível acréscimo do índice de correção monetária referente aos anos de 2023 e 2024 e as alterações cadastrais decorrente de modificações na edificação do imóvel também deverão ser respeitadas.

O desembargador, que é relator da ADI, decidiu pela homologação do acordo e, consequentemente, a extinção do processo.

“A celebração do acordo, a meu sentir, além de afastar a aplicabilidade de Lei Complementar Municipal, denota a perda superveniente do interesse da presente ação direta, justamente por não persistir a vulneração ao texto da Constituição Estadual”.

“Ante o exposto, homologo o acordo entabulado pelo douto Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, pelo Prefeito do Município de Várzea Grande e pelo Procurador-Geral de Várzea Grande e, por isso, julgo extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do interesse, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”, decidiu o magistrado.

Entenda mais sobre o acordo

Aos contribuintes que já efetuaram o pagamento do IPTU com base em boletos emitidos anteriormente, o Município deverá promover a compensação caso o valor seja superior ao montante do tributo devido. Em situação contrária, se o valor efetivamente pago tenha sido inferior ao valor do tributo, o ente público deverá gerar valor complementar referente à diferença para quitação.

O acordo prevê ainda que o desconto de 20% para pagamento em cota única, nos casos em que não existam débitos em aberto, deverá ser estendido para 21 de julho. Nas situações em que o contribuinte optar pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela também foi adiado para o dia 20 de julho.

Conforme o acordo, a Lei Complementar Municipal nº 5.037/2022, que foi alvo da ADI em razão das inovações utilizadas para aprovação da nova planta genérica de valores, será aplicada a partir do exercício de 2025.

Será permitida, no entanto, a aplicação da correção monetária anual sobre a referida lei, respeitando-se as alterações cadastrais realizadas de ofício ou pelo contribuinte decorrente de modificações na edificação do imóvel, com efeitos financeiros (acréscimo ou decréscimo) limitados a 33,33% por ano, até que a integralidade de seus efeitos seja alcançada.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos