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24 de Agosto de 2024

Cível Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, 15:48 - A | A

28 de Agosto de 2023, 15h:48 - A | A

Cível / SUSPENSÃO NEGADA

Em julgamento final, STF valida decisão que barrou aumento no IPTU de Cuiabá

A presidente, Rosa Weber, pontuou que ações suspensivas somente são admitidas quando há configurada ofensa direta ou transgressão imediata a preceitos normativos de extração constitucional – o que não é o caso

Lucielly Melo



A Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) denegou a suspensão requerida pelo Município de Cuiabá contra a decisão que derrubou o aumento no valor do IPTU da Capital.

A decisão colegiada foi tomada na sessão virtual encerrada na sexta-feira (25).

Em março deste ano, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 6.895/2022, que atualizou a Planta de Valores Genéricos (PGV) utilizada pelo Município de Cuiabá para calcular a base de incidência do IPTU.

Logo depois, o ente recorreu ao Supremo, alegando, entre outras coisas, risco de causar impactos negativos e irreversíveis na arrecadação municipal, uma vez que deixaria de entrar cerca de R$ 100 milhões aos cofres públicos.

No último dia 15, na véspera do julgamento do mérito do caso, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, já havia rejeitado a liminar, por entender que a medida cautelar de suspensão de liminar, recurso utilizado pelo ente municipal, não pode servir como sucedâneo recursal, uma vez que seu manejo deve ser admitido quando houver grave lesão ao interesse público primário. E no julgamento, a magistrada manteve o mesmo posicionamento.

Além disso, ela enfatizou que demandaria um “esforço exegético”, com análise aprofundada do conjunto probatório, para saber se a decisão ofendeu o texto constitucional.

“Consabido que o rito processual célere e o reduzido espectro de cognoscibilidade das ações suspensivas e dos pedidos de contracautela revela-se incompatível com a produção incidental de provas e com o exame aprofundado de fatos, devendo tais aspectos do litígio serem apreciados no âmbito das vias processuais ordinárias”, destacou.

Weber também pontuou que ações suspensivas somente são admitidas quando há configurada ofensa direta ou transgressão imediata a preceitos normativos de extração constitucional – o que não é o caso.

O voto da presidente, para denegar o recurso, foi acolhido pelos demais ministros da Corte.

VEJA ABAIXO O VOTO NA ÍNTEGRA:

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