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24 de Agosto de 2024

Cível Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, 08:31 - A | A

13 de Dezembro de 2023, 08h:31 - A | A

Cível / NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL

Empresário pagará R$ 500 mil para dar fim a ações e inquéritos sobre desvios na AL

Ao homologar o acordo, a juíza afirmou que a restituição ao erário ocorrerá de forma mais célere e efetiva

Lucielly Melo



Após o empresário Antônio Roni de Liz, proprietário da gráfica Editora de Liz Ltda, se comprometer a pagar R$ 500 mil, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou a extinção de processos e inquéritos que o investigavam por participar de supostos desvios na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

A decisão, publicada nesta terça-feira (12), homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado entre o empresário e o Ministério Público.

Antônio Roni de Liz foi acusado de cometer atos de improbidade administrativa por ter aderido aos esquemas que desviaram dinheiro público da Casa de Leis a partir da simulação de contratos, cujos valores financiavam pagamento de propina a deputados estaduais, entre 2003 e 2015.

Para arquivar quatro ações civis públicas e dois inquéritos, o acusado fechou o acordo com o MPE, sob a condição de pagar R$ 420 mil, a título de ressarcimento ao erário, multa civil de R$ 40 mil e mais R$ 40 mil por dano moral coletivo. O montante será quitado em 60 parcelas.

Ao analisar as cláusulas da transação, a juíza verificou que o acordo atendeu os requisitos legais e que garantirá a restituição aos cofres públicos de forma mais célere e efetiva.

“Diante do exposto, não sendo verificado nenhum vício formal e constatada a voluntariedade, legalidade e regularidade, com fulcro no art. 17-B, inciso III, da Lei 8.429/92, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Editora de Liz Ltda. e Antonio Roni de Liz, em relação aos Inquéritos Civis n.º 001362-023/2012 e n.º 000635-023/2020. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, decidiu a magistrada.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos