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Cível Domingo, 17 de Abril de 2022, 08:46 - A | A

17 de Abril de 2022, 08h:46 - A | A

Cível / ATO ILEGAL

Estado não pode demitir professor que possui antecedentes criminais, decide TJ

Diante do entendimento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo mandou o Estado readmitir um professor, que responde a dois processos criminais, que ainda não têm sentença proferida

Lucielly Melo



A Administração Pública não pode demitir servidor contratado que possui antecedentes criminais. É o que entendeu a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao determinar que o Estado readmita um professor de Matemática.

Através de mandado de segurança, o professor informou que passou num processo seletivo e celebrou dois contratos com o Estado para atuar em Rosário Oeste, em 2021. Logo depois, obteve a oportunidade de substituir uma colega de trabalho, mas ao apresentar os antecedentes criminais, foi impedido de exercer a função, assim como teve os contratos anteriores desfeitos.

Ele apontou ilegalidade nos atos administrativos, uma vez que as pendências criminais dizem respeito a dois Termos Circunstanciado de Ocorrência – TCO e que os processos decorrentes desses termos não têm sentença proferida. O professor ainda destacou que a situação não afeta sua idoneidade moral.

Ao analisar o mandado de segurança, o relator, desembargador Márcio Vidal, verificou que o edital do processo seletivo vedava a admissão de candidatos que sofreram condenação criminal ou que possuem denúncias de pedofilia ou improbidade administrativa – o que não é o caso.

“Com efeito, se o Impetrante não responde a processo criminal, pois a referida Certidão informa a existência de Termos Circunstanciados e não sofreu condenação criminal que proíba a sua contratação pela Administração Pública e, também, não está respondendo a processo que tenha por objeto denúncias de prática de pedofilia e (ou) processo pela prática de ato ímprobo, é certo que os distratos dos contratos firmados configuram ilegalidade”, afirmou o relator.

“Por fim, registro que, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é corolário do princípio da legalidade, à Administração impõe-se a observância das normas estabelecidas no Edital e, na hipótese, a decisão da Autoridade Coatora não encontra amparo nas regras editalícias”, completou o desembargador.

Diante do exposto, ele votou para conceder o mandado para determinar ao Estado a suspensão dos atos que demitiram o professor, com o consequente retorno dele às salas de aula.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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