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Cível Quinta-feira, 27 de Abril de 2023, 07:41 - A | A

27 de Abril de 2023, 07h:41 - A | A

Cível / SEM DOLO

Inexistência de má-fé faz juíza inocentar ex-secretário e outros por improbidade

A magistrada confirmou que os serviços foram devidamente prestados, o que afasta a tese de prejuízos ao erário

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o processo que visava condenar o ex-secretário estadual, Cinésio Nunes de Oliveira, e outros por supostos prejuízos de R$ 572.425,16 ao erário.

Conforme a sentença publicada nesta terça-feira (26), inexistiu dolo por parte dos acusados, o que afasta, consequentemente, a alegada prática de improbidade administrativa.

Além de Cinésio, também foram processados: Silvio Roberto Martinelli e a Construtora Global e Engenharia Ltda. – EPP.

A ação, de autoria do Ministério Público Estadual (MPE), apontou irregularidades na execução do contrato celebrado pela antiga Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana (Septu) com a Global e Engenharia Ltda para o fornecimento de uma balsa, que seria utilizada para a travessia do Rio Canamã, em Colniza. O contrato foi avaliado em quase R$ 1 milhão.

O MPE alegou que a obra começou antes mesmo de o contrato ter sido devidamente formalizado. E ainda ressaltou que a empresa recebeu de forma antecipada, sem que houvesse a entrega da prestação dos serviços. A situação, de acordo com o órgão ministerial configuraram atos ímprobos. A juíza discordou.

Após analisar as provas produzidas nos autos, Vidotti concluiu que os serviços foram devidamente prestados, o que anula a tese de prejuízos aos cofres públicos.

Ela destacou que em fevereiro de 2014, uma ponte no município de Colniza caiu, devido a fortes chuvas na região, deixando os moradores totalmente isolados, sem que pudessem sair ou entrar na cidade, afetando o abastecimento de alimentos, medicamentos e outras necessidades. Diante da situação emergencial, foi preciso adotar imediata intervenção do poder público, o que justifica a celebração da contratação da forma como ocorreu.

“Houve, de fato, a prestação do serviço, e a inicial não aponta nenhuma inconformidade com o objeto contratado e o que foi entregue, o que afasta eventual alegação de prejuízo ao erário. Portanto, embora as irregularidades apontadas na inicial tenham ocorrido, não foram produzidas provas para demonstrar que os requeridos agiram com dolo ou mesmo má-fé, ou seja, que teriam realizado a obra sem contrato e antecipado os pagamentos, visando a prática ilícita, desvio de recursos, dano ao erário ou ofensa aos princípios que regrem a administração pública. Assim, as irregularidades descritas na inicial não são suficientes para configurar o ato de improbidade administrativa, ausente a prova do dolo”, declarou a magistrada.

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil cumulado com artigo 17-C, paragrafo 1°, da Lei n° 8.429/1992”, decidiu.

Com a decisão, ficou revogada a liminar que decretou o bloqueio de bens dos acusados.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA:

Anexos